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4000327-48.2026.8.26.0588

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000327-48.2026.8.26.0588/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SP270486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte exequente a inclusão dos honorários advocatícios na planilha de cálculo, recolhendo-se a diferença da taxa judiciária, cujo cálculo deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 951/2023, item "5": "Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento." Além disso, a taxa judiciária recolhida deverá constar no demonstrativo de débito, de acordo com o § 13 do art. 4º, da Lei nº 11.608/2003, devendo ser juntada a planilha atualizada. No mais, a medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 101, § 2º, autoriza a produção de documentos eletrônicos que produzem efeitos entre particulares. Porém, a legislação do processo eletrônico é expressa em exigir a utilização de certificado digital válido e credenciado. Com efeito, é disposto no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, regularizando sua representação processual com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital válido, uma vez que as plataformas de assinatura on-line, tais como "ZapSign", "Clicksign", "Docusign", "D4Sign" etc., bem como a assinatura pelo sistema do software "Adobe", "Adobe Sign", "Acrobat Sign" ou similares, são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela aludida legislação, pois não constam na lista de entidades certificadoras da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Pena de indeferimento. Int. 1. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

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