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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000326-50.2026.8.26.0172/SP
REQUERENTE: CENTRO ESPIRITA JOAO EVANGELISTA DA FILOSOF KARDECISTA
ADVOGADO(A): JOSÉ MILTON GALINDO JÚNIOR (OAB SP302381)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual VALDEMIR DE ALMEIDA requer sua nomeação como administrador provisório do CENTRO ESPÍRITA JOÃO EVANGELISTA, com fundamento no artigo 49 do Código Civil.
Narra que a entidade se encontra sem diretoria regularmente registrada há aproximadamente 38 (trinta e oito) anos e que, buscando regularizar a situação institucional, foi realizada assembleia destinada à eleição de nova diretoria e conselho fiscal. Sustenta, contudo, que o Registro Civil das Pessoas Jurídicas recusou o ingresso do título, conforme Nota de Devolução nº 468 (Protocolo nº 1542, de 13/08/2026), em razão da inexistência de registro sucessivo das diretorias anteriores, apontando afronta ao princípio da continuidade registrária.
Afirma que a própria Oficial Registradora orientou a adoção da via judicial para a nomeação de administrador provisório, a fim de possibilitar a recomposição dos órgãos administrativos da associação e sua posterior regularização perante os órgãos competentes.
Foram juntados documentos pessoais do requerente, cópia da última ata registrada da entidade, datada de 1987, e cópia da Nota de Devolução expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
É o relatório. Decido.
O artigo 49 do Código Civil dispõe que, faltando administração à pessoa jurídica, poderá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear administrador provisório.
A finalidade do dispositivo é evitar a paralisação das atividades da pessoa jurídica quando inexistente representação apta ao exercício regular de sua administração, permitindo a adoção de medidas destinadas à recomposição dos órgãos diretivos e ao restabelecimento de sua regularidade institucional.
No presente caso, a documentação carreada aos autos evidencia, em princípio, a existência de relevante irregularidade registrária, notadamente porque a última ata apresentada remonta ao ano de 1987 e porque o Registro Civil das Pessoas Jurídicas recusou o registro da nova gestão sob o fundamento de ausência de continuidade registral.
Todavia, embora a Nota de Devolução indique a impossibilidade de regularização pela via administrativa nas circunstâncias atualmente existentes, os elementos probatórios trazidos pelo requerente ainda não permitem aferir, com a segurança necessária, a configuração da alegada situação de acefalia administrativa nem a adequação da nomeação pretendida.
Isso porque não foi juntada aos autos a própria ata cuja averbação foi recusada pelo Oficial Registrador, documento que se revela essencial para a adequada compreensão da situação fática da associação.
Com efeito, referido documento permitirá verificar as circunstâncias da assembleia realizada, a forma de convocação dos associados, o quórum observado, as deliberações efetivamente tomadas, a composição da diretoria eleita e, sobretudo, a vinculação do requerente com a entidade e sua representatividade perante o quadro associativo.
Embora a ausência de administrador regularmente registrado possa, em tese, justificar a incidência do artigo 49 do Código Civil, a intervenção judicial pleiteada implica atribuir ao requerente poderes de representação da pessoa jurídica perante terceiros, circunstância que exige lastro probatório mínimo acerca da efetiva necessidade da medida e da legitimidade daquele que pretende exercer a administração provisória.
Nessa perspectiva, a ata cuja averbação foi recusada não se mostra mero documento acessório, mas elemento relevante para a verificação do interesse da própria associação na regularização pretendida e da adequação da solução judicial postulada.
Assim, a instrução probatória apresentada revela-se insuficiente para o imediato acolhimento do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar:
a) cópia integral da ata de assembleia cuja averbação foi recusada pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme Nota de Devolução nº 468;
b) documentos aptos a demonstrar sua condição de associado, membro da entidade ou outro vínculo jurídico que justifique sua pretensão de exercer a administração provisória;
c) eventuais documentos complementares que evidenciem a atual situação administrativa da associação e as providências adotadas para sua regularização.
ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
II – Findo o prazo supra, SUBAM conclusos.
III - Intimações e diligências necessárias.