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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000325-59.2025.8.26.0153/SPAUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA CIRINO ADVOGADO(A): GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PEREIRA CIRINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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