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4000324-67.2025.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000324-67.2025.8.26.0220/SPRÉU: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por NAIARA SILVA DE CARVALHO RAMOS em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores lançados a maior nas faturas de energia elétrica com vencimento em 12/03/2024 (fevereiro/2024), 11/04/2024 (março/2024) e 10/04/2025 ou 14/04/2025 (março/2025, incluídos eventuais parcelamentos decorrentes), determinando que a ré promova o recálculo dos referidos faturamentos com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a cada competência impugnada, emitindo novas faturas para pagamento sem incidência de juros ou multas moratórias; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, confirmando a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos ora recalculados e determinando a definitiva exclusão de eventuais anotações restritivas lançadas em desfavor da autora perante os órgãos de proteção ao crédito vinculadas a tais faturas; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a parte recorrente é responsável pelo recolhimento do preparo do recurso inominado que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação eletrônica, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Dispensada a indicação e publicação do preparo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. No Eproc, o módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um único boleto. O boleto é gerado no Painel do Advogado, menu "Ações" > "Custas". O pagamento do boleto gerado deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Não é necessária a juntada aos autos da guia de pagamento e do boleto em PDF, pois o módulo de custas e os sistemas bancários são integrados. Quando houver o pedido de algum serviço (expedição de carta, mandado, pesquisa de endereços ou bloqueio de bens e valores, citações, intimações e envio de ofícios por meio eletrônico etc.), a despesa processual ou a taxa judiciária correlata deve ser registrada no módulo de custas, independentemente da isenção prevista para os Juizados Especiais. O registro cabe ao advogado e, em caso de parte sem advogado, deve ser feito pela unidade judicial. Não é recomendado deixar para atualizar os registros de custas processuais ao final do processo. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, deve-se verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, sob pena de gerar boleto com valor insuficiente. Importante: Quando selecionada a opção ?Valor da condenação? como base de cálculo do preparo recursal, o recorrente deverá informar o valor atualizado de acordo com as prescrições da sentença. Advirto que, nos termos das normas que regulamentam a tramitação de processos no sistema Eproc, é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente a geração da guia de preparo recursal diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal deste Tribunal. O manual com as instruções para sua emissão deve ser acompanhado através do link a seguir: Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Assim, as guias de custas para recurso inominado no Eproc devem ser geradas de acordo com o Infoeproc 18, sendo que cálculos, atualizações e conferências devem ser realizados pelo advogado, nos termos da Lei e, caso seja necessária a complementação de valores, deverá ser observado o Infoeproc 30. Atentem-se as partes de que, para a interposição de recurso, é obrigatória a representação por advogado devidamente habilitado. Tal exigência decorre do fato de que a atuação em instância recursal demanda capacidade postulatória técnica. Ressalta-se, ainda, que o prazo legal para a apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da sentença, devendo a parte observar rigorosamente esse prazo para evitar a ocorrência da preclusão. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C.

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