Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000324-65.2026.8.26.0274/SP
EXEQUENTE: L. NAVES MELE
ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB SP506272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição - evento 27: Indefiro.
A expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência de executados tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua.
Infelizmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se proliferam.
Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça.
Outrossim, assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, além de imprestáveis sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza.
Não obstante, determino derradeira tentativa de penhora on-line (SISBAJUD), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o resultado, voltem os autos conclusos para extinção: seja pela ausência de bens (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95), seja satisfação do débito (art. 924, II, CPC).
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000324-65.2026.8.26.0274/SP
EXEQUENTE: L. NAVES MELE
ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB SP506272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pesquisa INFOJUD já juntada aos autos (evento 16, DOC1), sem resultado.
Assim, indique a exequente outro meio factível de prosseguimento da execução.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).