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4000324-33.2026.8.26.0123

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000324-33.2026.8.26.0123/SP AUTOR: APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA HELFSTEIN DA SILVA (OAB SP489578) AUTOR: SUELI VITOR PEREIRA ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA HELFSTEIN DA SILVA (OAB SP489578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO — SABESP contra a sentença de evento 54 destes autos, alegando, em síntese, omissão quanto à distribuição do ônus da prova e aos elementos comprobatórios das interrupções de abastecimento, bem como quanto à individualização dos danos morais fixados a cada autor. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, tampouco a substituir o recurso próprio para reexame da matéria decidida. Servem apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. Quanto à alegada omissão sobre o ônus da prova e os elementos comprobatórios das interrupções, a sentença enfrentou expressamente a questão: fundamentou a procedência nas notificações extrajudiciais coletivas, na reclamação no Reclame Aqui, no registro de chamado de falta de água geral, na ausência de impugnação específica das datas apontadas na inicial (art. 341 do CPC) e no reconhecimento, pela própria ré, de instabilidade operacional no sistema único que abastece a região. Indicou, ainda, especificamente por que a prova produzida pela concessionária era insuficiente: as ordens de serviço exibidas referiam-se a cavalete quebrado e a troca preventiva de hidrômetro, nada esclarecendo sobre os dias controvertidos, e o histórico de leituras da unidade, por registrar apenas o volume mensal, carece de aptidão técnica para revelar a distribuição diária da água. Não há, portanto, omissão a sanar; há inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão alcançada, matéria estranha à via eleita. No tocante à individualização dos danos morais, a sentença adotou fundamento explícito: o dano configura-se in re ipsa, decorrente da privação de serviço essencial por período prolongado e reiterado, teoria que dispensa, por definição, a comprovação individualizada da repercussão subjetiva de cada autor. A insurgência da embargante, também aqui, volta-se ao acerto da tese jurídica adotada, não a uma lacuna do julgado. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não comportando os embargos de declaração o reexame do mérito pela via inadequada, a pretensão não comporta acolhimento. Prejudicado o pedido de efeitos infringentes, condicionado ao saneamento de vício não configurado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se.

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