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4000323-63.2025.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000323-63.2025.8.26.0582/SP REQUERENTE: VINÍCIUS EDUARDO TENÓRIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): VINÍCIUS EDUARDO TENÓRIO DO NASCIMENTO (OAB SP424856) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 27) em face da sentença proferida no Evento 22, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para confirmar a tutela de urgência, determinar o bloqueio de contas de WhatsApp e impor a obrigação de fornecimento de registros de acesso, incluindo endereços de IP, portas lógicas e dados cadastrais, restando improcedente o pleito de danos morais. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no decisum quanto à determinação de fornecimento de "porta lógica de origem", sustentando que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 e 22) e o Decreto nº 8.771/2016 não impõem aos provedores de aplicação o dever de armazenamento de portas lógicas, munindo-se de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para requerer o expurgo de tal obrigação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95), destinam-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já julgada ou manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado. No mérito da insurgência, a pretensão da embargante de afastar a obrigação de exibição da porta lógica de origem não comporta provimento, porquanto a r. sentença embargada não padece de qualquer vício integrativo. O arcabouço técnico que rege a matéria revela que, conquanto os provedores de aplicação (como a WhatsApp Inc./Facebook) operem de forma distinta dos provedores de conexão, a jurisprudência pátria e os entendimentos consolidados nos órgãos de uniformização vêm exigindo o fornecimento de dados aptos a viabilizar a efetiva persecução e identificação de usurpadores de identidade em ambientes virtuais, mormente quando a própria arquitetura tecnológica permite a elucidação do IP e seus desdobramentos lógicos para o combate rigoroso a fraudes cibernéticas de engenharia social ("golpe do falso advogado"). Nesse prumo, o FONAJE já pacificou o entendimento por meio do Enunciado 137, o qual estabelece expressamente: Enunciado 137 do FONAJE: "O provedor de acesso e o provedor de aplicação de internet têm o dever de fornecer os dados de conexão e de acesso à aplicação que estiverem em seu poder, sob pena de crime de desobediência." Com efeito, a decisão de mérito fixou a obrigação de forma harmônica com a necessidade de esgotamento dos meios lógicos de identificação da autoria do ilícito perpetrado por terceiros, ressalvando-se que eventual impossibilidade técnica absoluta de cumprimento, devidamente demonstrada e fundamentada por meio de justificativa idônea no bojo do cumprimento de obrigação de fazer, deverá ser avaliada segundo o princípio da boa-fé processual e da cooperação, sem que isso configure, por si só, omissão na entrega da prestação jurisdicional. Portanto, a argumentação exposta pela embargante traduz nítida tentativa de inovação meritória e reforma do julgado por via inadequada, pretendendo conferir efeito infringente a recurso que aponta supostos vícios inexistentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., mantendo integralmente a sentença do Evento 22 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração infundada de embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso inominado, o prazo correrá pelo restante, pois os presentes embargos apenas suspenderam o curso (art. 50, Lei 9099/95). Intimem-se.

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