2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000322-69.2026.8.26.0412/SP AUTOR: MOISES CACIANO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DANOS MORAIS CC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MOISES CACIANO DA SILVA FILHO, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. Anote-se os benefícios da Justiça Gratuita concedido pelo acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça (evento 40). Tarje-se. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam sobre o instituto: "A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva. A situação de urgência, já existente no momento da propositura da ação, justifica que o autor, na petição inicial, limite-se a requerer a tutela provisória de urgência. No mais, incumbe-lhe simplesmente: I) se a tutela requerida for provisória satisfativa ('antecipada') indicar o pedido de tutela definitiva ('final'), com a exposição sumária da causa de pedir, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do risco ao resultado útil do processo; II) ou, se a tutela requerida foi provisória cautelar, expor sumariamente a causa de pedir, o direito que será objeto de pedido de tutela definitiva (direito acautelado) e satisfativa ('pedido principal') e o perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o risco ao resultado útil do processo (art. 305, CPC). A tutela provisória antecedente foi concebida para aqueles casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para formular o pedido de tutela definitiva (e respectiva causa de pedir) de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo posteriormente" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 572). Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Colhe-se da doutrina: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (ibid, p. 594-598). À luz do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que é caso de indeferimento. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade aqui postulada pela parte autora, pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ambos restaram afastados. Com efeito, no caso em tela, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo, pois, pelos documentos juntados com a inicial, não é possível concluir se os apontamentos são ou não oriundos de dívida efetivada pela requerente. Ademais, poderia a parte autora ter juntado qualquer tipo de procedimento administrativo a fim de subsidiar o seu pleito inicial, com ou sem a existência de relacionamento entre as partes. Portanto, é caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a instrução do feito com a instauração do contraditório para melhor apuração do alegado direito invocado pela parte autora. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício.