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TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000321-68.2026.8.26.0094/SP EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETI MACHADO ADVOGADO(A): RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB SP178816) DESPACHO/DECISÃO Evento 88: 1. CITE-SE a executada na Rua José Luiz Ribeiro Chula nº 63 B, bairro Miranda, em Brodowski/SP, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do montante exequendo (art. 827), cientificando-o que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); 2. Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o exequente especificar a modalidade de penhora que deseja realizar, recolhendo as custas necessárias para o ato. 3. Em sendo localizado, fica o executado advertido que, nos termos do artigo 774, se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato que: “I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”, podendo o Magistrado impor multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do exequente e será exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; 4. Intime-se o executado de que dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento de embargos, os quais, se rejeitados, poderão implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%; 5. Intime-se o executado que, se no prazo para embargos, reconhecer o crédito e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 6. A emissão de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. A expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. mais detalhes no Infoeproc n.º 56. SE O CASO, SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei.
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