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4000321-62.2025.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000321-62.2025.8.26.0366/SP AUTOR: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS RODRIGUES (OAB SP438302) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB SP080002) RÉU: G B DOS SANTOS MOVEIS ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: CAMILA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: MARLI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: GERALDO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: DANIELA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: C. DA S. NEVES ESTETICA E BELEZA ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, sustentando a existência de omissões e contradições quanto: (i) à comprovação do débito de R$ 24.000,00; (ii) à análise da alegação de desídia profissional; (iii) à divisão do débito entre os corréus condenados; e (iv) à taxa de juros de mora aplicável. Requerem, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do recurso adequado quando a parte pretende apenas obter novo julgamento da causa. No que se refere à alegada omissão sobre a comprovação do débito de R$ 24.000,00, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão. Consta da fundamentação que o valor reconhecido decorreu da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente das notificações extrajudiciais encaminhadas aos requeridos, da confissão constante de manifestação produzida em outro processo pela corré Camila da Silva Neves, dos comprovantes de pagamentos realizados ao longo da relação profissional e do conjunto documental que evidenciou a prestação continuada dos serviços advocatícios. A circunstância de não haver memória de cálculo detalhada foi considerada apenas para afastar os acessórios pretendidos na inicial, não impedindo o reconhecimento do valor principal, cuja existência foi reputada suficientemente demonstrada pelo acervo probatório analisado. O que se observa é mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo Juízo, matéria incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à alegação de desídia profissional. A sentença consignou de forma expressa que os documentos apresentados pela defesa não possuíam robustez suficiente para demonstrar abandono culposo das causas ou prejuízo apto a afastar a exigibilidade dos honorários postulados, ressaltando que os elementos apresentados consistiam em documentos unilaterais, anotações particulares, referências a outros processos e petição de renúncia que, por si sós, não evidenciavam falta profissional grave nem permitiam estabelecer nexo causal com prejuízo efetivamente suportado pelos requeridos. O fato de a parte embargante pretender análise exaustiva de cada documento individualmente não caracteriza omissão, mormente porque o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada. Igualmente não assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão relativa à divisão da condenação. A sentença deixou consignado que a prova produzida permitiu reconhecer a vinculação contratual apenas de Marli Rodrigues da Silva e Geraldo Bezerra dos Santos, inexistindo demonstração suficiente da responsabilidade dos demais corréus. Reconhecida a obrigação comum de ambos os condenados e inexistindo cláusula de solidariedade, aplicou-se o disposto no art. 257 do Código Civil, segundo o qual, sendo divisível a obrigação, presumem-se iguais as quotas dos devedores. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir as conclusões alcançadas na apreciação do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. Assiste razão aos embargantes apenas quanto ao pedido de esclarecimento acerca dos juros de mora. Com efeito, a sentença condenou os requeridos ao pagamento do débito acrescido de juros legais a partir da citação, sem explicitar o respectivo índice. Desse modo, para afastar eventual dúvida na fase de cumprimento de sentença, esclareço que os juros moratórios deverão observar o índice legal vigente à época da execução, incidindo desde a citação, nos termos da fundamentação já adotada no julgado. No mais, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Os embargos evidenciam mera pretensão de rediscutir questões de mérito amplamente examinadas e decididas na sentença, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao prequestionamento suscitado, registra-se que a decisão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, especialmente porque os embargos declaratórios não se destinam à obtenção de pronunciamento meramente formal acerca de cada norma invocada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar o esclarecimento constante da fundamentação acerca dos juros de mora aplicáveis, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo íntegra a sentença embargada em todos os seus demais termos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000321-62.2025.8.26.0366/SP AUTOR: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS RODRIGUES (OAB SP438302) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB SP080002) RÉU: G B DOS SANTOS MOVEIS ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: CAMILA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: MARLI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: GERALDO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: DANIELA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) RÉU: C. DA S. NEVES ESTETICA E BELEZA ADVOGADO(A): JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB SP346702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, sustentando a existência de omissões e contradições quanto: (i) à comprovação do débito de R$ 24.000,00; (ii) à análise da alegação de desídia profissional; (iii) à divisão do débito entre os corréus condenados; e (iv) à taxa de juros de mora aplicável. Requerem, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do recurso adequado quando a parte pretende apenas obter novo julgamento da causa. No que se refere à alegada omissão sobre a comprovação do débito de R$ 24.000,00, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão. Consta da fundamentação que o valor reconhecido decorreu da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente das notificações extrajudiciais encaminhadas aos requeridos, da confissão constante de manifestação produzida em outro processo pela corré Camila da Silva Neves, dos comprovantes de pagamentos realizados ao longo da relação profissional e do conjunto documental que evidenciou a prestação continuada dos serviços advocatícios. A circunstância de não haver memória de cálculo detalhada foi considerada apenas para afastar os acessórios pretendidos na inicial, não impedindo o reconhecimento do valor principal, cuja existência foi reputada suficientemente demonstrada pelo acervo probatório analisado. O que se observa é mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo Juízo, matéria incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à alegação de desídia profissional. A sentença consignou de forma expressa que os documentos apresentados pela defesa não possuíam robustez suficiente para demonstrar abandono culposo das causas ou prejuízo apto a afastar a exigibilidade dos honorários postulados, ressaltando que os elementos apresentados consistiam em documentos unilaterais, anotações particulares, referências a outros processos e petição de renúncia que, por si sós, não evidenciavam falta profissional grave nem permitiam estabelecer nexo causal com prejuízo efetivamente suportado pelos requeridos. O fato de a parte embargante pretender análise exaustiva de cada documento individualmente não caracteriza omissão, mormente porque o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada. Igualmente não assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão relativa à divisão da condenação. A sentença deixou consignado que a prova produzida permitiu reconhecer a vinculação contratual apenas de Marli Rodrigues da Silva e Geraldo Bezerra dos Santos, inexistindo demonstração suficiente da responsabilidade dos demais corréus. Reconhecida a obrigação comum de ambos os condenados e inexistindo cláusula de solidariedade, aplicou-se o disposto no art. 257 do Código Civil, segundo o qual, sendo divisível a obrigação, presumem-se iguais as quotas dos devedores. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir as conclusões alcançadas na apreciação do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. Assiste razão aos embargantes apenas quanto ao pedido de esclarecimento acerca dos juros de mora. Com efeito, a sentença condenou os requeridos ao pagamento do débito acrescido de juros legais a partir da citação, sem explicitar o respectivo índice. Desse modo, para afastar eventual dúvida na fase de cumprimento de sentença, esclareço que os juros moratórios deverão observar o índice legal vigente à época da execução, incidindo desde a citação, nos termos da fundamentação já adotada no julgado. No mais, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Os embargos evidenciam mera pretensão de rediscutir questões de mérito amplamente examinadas e decididas na sentença, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao prequestionamento suscitado, registra-se que a decisão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, especialmente porque os embargos declaratórios não se destinam à obtenção de pronunciamento meramente formal acerca de cada norma invocada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar o esclarecimento constante da fundamentação acerca dos juros de mora aplicáveis, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo íntegra a sentença embargada em todos os seus demais termos. Intimem-se.

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