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4000321-60.2026.8.26.0323

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000321-60.2026.8.26.0323/SP AUTOR: ANTONIO FLAVIO BARRETO ADVOGADO(A): MARIA INES DE SOUZA (OAB SP210351) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806) RÉU: ATLANTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo(a) réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em apertada síntese, que a decisão lançada no evento 34, EMBDECL1, padece do vício de omissão por não apreciar a regularidade da citação do corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, rejeitando-os, vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na mencionada decisão. Os embargos declaratórios tem como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda, erro material, não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente. A respeito do tema, confira-se os julgados abaixo colacionados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm o seu alcance definido no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, qual seja, expungir do acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento. Mera discordância com os argumentos alinhados na decisão hostilizada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não prospera, ou seja, buscar a revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação do acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 565.646-4/5-01, Rel. Des. Magno Araújo, 6ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. em 04/09/2008)" “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II Todavia, os embargos de declaração não se prestam para, diretamente, obter a reforma do decisum embargado. Embargos não conhecidos.” (STJ, Edcl no Recurso Especial nº 254.469 SP, Ministro Felix Fischer, data do julgamento: 05/09/2002)" "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 RTJ 116/1106 RTJ 118/714 RTJ 134/1296. ” (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" “O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. ” (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (...), contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento. E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados.” (RTJ 134/836, Rel. Min. SYDNEY SANCHES grifei ) No presente caso, pretende o embargante unicamente a modificação da decisão, alegando error in judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que não a dos embargos de declaração. Ademais, diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal pelo corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que compareceu espontaneamente nos autos com a juntada de procuração outorgada ao advogado com amplos poderes, inclusive para receber citação (evento 12, PROC2, e evento 12, ANEXO3), o que supriu a falta da citação, demonstrando ciência inequívoca a respeito da presente ação, decreto-lhe a revelia. Tal entendimento encontra respaldo em recentes julgados da E. Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO, MAS DETERMINOU A REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Hipótese em que o réu peticionou nos autos para arguir a nulidade da citação e constituir patrono. O ato de ingresso voluntário no processo atinge a finalidade da citação, qual seja, a ciência inequívoca acerca da demanda ajuizada, dispensando nova intimação ou decisão judicial para o início da fluência do prazo processual. PRECLUSÃO TEMPORAL. A lei processual vigente não condiciona o início do prazo para defesa ao reconhecimento judicial da nulidade arguida. Se a contestação não é protocolada no prazo legal contado do comparecimento espontâneo, opera-se a preclusão temporal (art. 223, CPC). REFORMA DA DECISÃO. Inviabilidade de reanimação de prazos peremptórios exauridos sem a demonstração de justa causa. Reconhecimento da intempestividade da defesa e da consequente revelia do agravado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114753-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Agravo de instrumento. Ação ordinária de revisão contratual. Decisão agravada que entendeu como comparecimento espontâneo o pedido de habilitação da parte ré. Inconformismo que não prospera. Comparecimento espontâneo do banco réu, ora agravante, com juntada de procuração outorgada ao advogado com amplos poderes, inclusive para receber citação. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030000-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão atacada tal como lançada. Intimem-se. Lorena, data da assinatura digital.

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