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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000321-58.2026.8.26.0453/SP
AUTOR: LUCAS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB SP331309)
ADVOGADO(A): BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB DF064386)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB SP516928)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863)
ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440)
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601)
ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964)
ADVOGADO(A): VIVIAN MARIE DE MENEZES PIMENTEL (OAB PE036863)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Designo audiência de tentativa de conciliação de forma virtual, para o dia 01 de dezembro de 2026 às 09h15min, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pirajuí-SP (CEJUSC), localizado neste Fórum (Provimento CSM 2348/2016). O link de acesso à audiência será enviado após informações quanto ao e-mail das partes e procuradores. Informo que será utilizada a plataforma Microsoft Teams.
2. Ciência às partes sobre a certidão expedida e acostada no evento 82, DOC1.
3. O autor deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o formulário do evento 81, DOC1 com as informações de todos os credores, devidamente assinado, conforme determina a Portaria NUPEMEC nº 07/2025.
4. O requerente deverá apresentar até a audiência de conciliação a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC.
5. Intimem-se os réus, pelo DJEN, na pessoa do advogado, para comparecem a audiência, representados por prepostos com poderes para transigir sobre eventuais acordos e repactuações de dívidas.
6. Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário por ele(a) preenchido, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”
7. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros.
8. Os honorários do(a) conciliador(a) nomeado(a), nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP, será de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), atualmente equivalente ao previsto em Tabela de Remuneração referente ao patamar básico (nível de remuneração 1), referente a cada hora de sessão realizada, conforme o valor da causa (Portaria NUPEMEC nº 07/2025), os quais ficarão a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, na conta do(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele(a), em espécie ou por meio de PIX, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao(à) conciliadora desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Caso não seja completada uma hora de sessão, deverá ser pago o valor correspondente a uma hora completa. Caso não haja o recolhimento tempestivo da remuneração, poderá ser aplicada ao credor inadimplente a multa correspondente até 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC..
09. Realizada a audiência, junte-se o termo e após, venham conclusos.
Int.