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4000321-47.2025.8.26.0080

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Cabreúva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000321-47.2025.8.26.0080/SP EXEQUENTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO ANTUNES (OAB SP280071) ADVOGADO(A): ANDERSON FONSECA (OAB SP370689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a ausência de demonstração de homologação do plano de recuperação judicial que autorize a extinção desta execução, e considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial de ATIVA AGRO LTDA e PEREIRA E ROMANZINI PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme informado no evento 88, suspendo o presente feito exclusivamente em relação às referidas pessoas jurídicas. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede, contudo, o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 581 e no Tema 885 Assim, determino o prosseguimento dos atos citatórios em relação aos executados pessoas físicas remanescentes, observados os requerimentos formulados pela exequente. Providencie a serventia a expedição de carta precatória para citação do coexecutado Diovani Rodrigo Pereira, conforme requerido (evento 86). Quanto aos coexecutados Dinara Roberta Pereira e Alexandre Romanzini, não é possível, por ora, reconhecer a validade das citações realizadas por via postal, uma vez que os respectivos avisos de recebimento retornaram com a anotação de "recusado", sem a efetiva entrega das correspondências aos destinatários. A mera recusa no recebimento da correspondência não autoriza, por si só, o reconhecimento da validade da citação, nos termos do art. 248, caput e § 4º, do CPC, que estabelece hipótese específica para a entrega da correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização da citação por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que eventual recusa do citando seja devidamente certificada pelo oficial. Assim, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento dos atos citatórios em relação aos referidos coexecutados. Int. Cabreúva, 31 de agosto de 2026. Orientações AOS ADVOGADOS: 1) Prezados advogados, o sistema EPROC representa uma grande inovação no andamento dos processos que tramitam pelo E. Tribunal de Justiça. Isto, especialmente por conta da grande gama de automações que podem ser configuradas pela unidade judicial Neste contexto, gostaríamos de esclarecer que toda automação que estamos implementando neste ofício judicial de vara única depende diretamente da correta classificação da petição. Se o advogado inserir corretamente as informações pertinentes no momento do peticionamento, isso permitirá a correta "leitura" pelo sistema encaminhando automaticamente o processo (sem intervenção humana) para os localizadores específicos. Isso tudo agilizará sobremaneira o andamento não apenas do processo em que estiver peticionando, mas também, como efeito reflexo, resultará em efeitos benéficos a todos os processos da Comarca. 2) No sistema EPROC, a habilitação do advogado também ficou mais fácil. O próprio causídico pode se habilitar nos autos. Para isso, basta escolher a opção "procuração" no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. 3) CUIDADO: Pede-se aos advogados que evitem o peticionamento, em mesmo documento, da procuração juntamente com a contestação ou qualquer outro pedido, pois o sistema não entenderá que ali há uma contestação, por exemplo, e isso poderá gerar maior atraso no andamento de seu processo. Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas, dependendo, neste caso, de intervenção humana. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. 4) Por fim , quanto às custas, o advogado deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências. Para saber mais, acesse: COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO; PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA; COMO RECOLHER CUSTAS

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