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2 publicações identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000319-72.2026.8.26.0620/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento, pelo Sistema Eproc, das custas necessárias para o cumprimento do determinado no item "a", da decisão de evento 44, DESPADEC1. Local: Taquarituba
TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000319-72.2026.8.26.0620/SPEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da parte executada Celso Fortunato de Avila (inscrito no CNPJ sob nº 18.955.568/0001-21 e CPF sob nº 092.165.358-14), até o limite do débito de R$ 229.827,88, mediante protocolo de ordem junto ao sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição programada de ordens ("teimosinha") pelo período de 30 dias; b) Determino, de ofício, a imediata liberação de valores bloqueados que se revelem manifestamente irrisórios, insuficientes para amortizar as custas processuais ou o débito principal (artigo 836 do CPC); c) Havendo bloqueio de quantia expressiva, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, restando desde já convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte executada por publicação oficial (artigo 346 do CPC), haja vista a revelia e a ausência de patrono constituído, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis (artigo 854, § 3º, do CPC); d) Tomo ciência da comunicação de averbação premonitória informada no evento 42, cabendo à parte credora observar o disposto no artigo 828, § 2º, do CPC; e) Restando negativas ou infrutíferas as diligências no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique bens penhoráveis ou requeira medidas executivas concretas, comprovando o recolhimento das respectivas taxas para eventuais pesquisas cadastrais; f) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de bens passíveis de penhora, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, findo o qual, sem nova provocação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (artigo 921, § 2º, do CPC), iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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