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4000318-73.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000318-73.2026.8.26.0366/SP AUTOR: CLAUDIO TADEU FERREIRA ADVOGADO(A): JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB SP378557) RÉU: PREVSEA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ADVOGADO(A): IGOR MATHEUS DE MENEZES (OAB SP204937) ADVOGADO(A): JANA DANTE LEITE DE BARROS (OAB SP185255) ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB SP395613) RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL MAGNOLIA ADVOGADO(A): EDMON SOARES SANTOS (OAB SP248724) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cobrança de indenização securitária" ajuizada por Claudio Tadeu Ferreira em face de Edifício Residencial Magnólia e Prevsea Corretora de Seguros de Vida Ltda. Narra o autor, em síntese, ser proprietário da unidade condominial nº 53 do edifício réu, local onde ocorreu o rompimento do flexível de ducha higiênica no dia 23 de novembro de 2025, ocasionando vazamento de água que atingiu as partes comuns e o poço do elevador social. Sustenta que o condomínio aprovou em assembleia a realização de reparos e imputou-lhe compulsoriamente a cobrança do montante de R$ 96.205,07, parcelado em cotas mensais de R$ 7.500,00 acrescidas aos boletos condominiais ordinários. Afirma haver seguro predial vigente e recusa indevida de cobertura securitária, insurgindo-se contra a exigibilidade dos valores, postulando a nulidade da deliberação assemblear, a declaração de inexigibilidade da dívida ou o reconhecimento de culpa concorrente da administração pela omissão no fechamento do registro geral, além da condenação dos réus na cobertura securitária do evento (evento 1, INIC1). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 13, DESPADEC1). Citado (32.1), o réu Edifício Residencial Magnólia apresentou contestação defendendo a regularidade da deliberação assemblear extraordinária de 22 de dezembro de 2025 e a responsabilidade exclusiva do condômino causador do dano decorrente de instalações hidráulicas internas da unidade autônoma (evento 31, CONTES1). Citada (37.1), a corré Prevsea Corretora de Seguros de Vida Ltda. ofertou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável consistente na apólice de seguro e de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ter atuado como mera corretora e intermediária da contratação perante a seguradora Allianz Seguros S.A. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil e a regularidade da negativa securitária diante de expressa cláusula excludente de cobertura por ruptura de flexíveis em unidades privativas (evento 33, CONTES1). O autor apresentou réplica às contestações (evento 46, PET1 e evento 51, PET1). Instadas à especificação de provas (Evento 47), o autor requereu a juntada de comprovantes de pagamento, nova apólice, produção de prova oral e formulou pedido de denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. (evento 54, PET1). A corré Prevsea reiterou o pedido de julgamento prioritário de sua ilegitimidade passiva, informando desinteresse na produção de outras provas (55.1), enquanto o condomínio réu postulou a produção de prova testemunhal (evento 57, PET1). É o breve relato. Decido. A corré Prevsea Corretora de Seguros de Vida Ltda. suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a apólice de seguro do condomínio não foi juntada pelo autor no momento da distribuição da ação (Evento 33, CONTES1). A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição inteligível dos fatos, fundamentos jurídicos concatenados e pedidos perfeitamente compatíveis com a causa de pedir deduzida (Evento 1, INIC1). A apólice de seguro predial não ostenta natureza de documento indispensável à propositura da ação em sentido estrito, constituindo elemento probatório comum aos litigantes (evento 33, DOCUMENTACAO4). Conforme demonstrado no caderno processual, o autor não detinha a posse integral do instrumento contratual ao tempo do ajuizamento, tendo formulado notificações extrajudiciais prévias perante o condomínio e a administradora para sua obtenção (1.13). Ademais, o respectivo contrato de seguro restou anexado aos autos eletrônicos pela própria parte requerida, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo à marcha processual, em estrita reverência ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ao postulado pas de nullité sans grief (Evento 33, DOCUMENTACAO4). Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A corré também argui sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado unicamente na condição de corretora intermediária entre o condomínio e a sociedade seguradora Allianz Seguros S.A. (Evento 33, CONTES1). A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes para figurar na relação jurídica processual é perquirida à luz da teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações e imputações de conduta deduzidas na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa à corré Prevsea participação direta na formatação da proteção securitária, na condução do procedimento administrativo e na emissão de comunicado de negativa de sinistro que fundamentou a cobrança regressiva do condomínio, sustentando eventual responsabilidade solidária por falha na cadeia de fornecimento de serviços e informações (Evento 1, INIC1 e Evento 46, PET1). Nesse contexto de cognição sumária, a verificação da efetiva responsabilidade material da corretora, a extensão de suas obrigações no contrato de corretagem (artigo 722 do Código Civil) e a existência ou não de dever de indenizar confundem-se diretamente com o mérito da controvérsia e demandam regular dilação probatória, sendo descabida a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Prevsea, postergando a análise da efetiva responsabilidade civil para o julgamento meritório. Superadas as matérias preliminares, cumpre apreciar o pedido de denunciação da lide formulado pelo autor em sua manifestação de especificação de provas (evento 54, PET1). Pugna o autor pela intervenção de terceiros em face de Allianz Seguros S.A. (Allianz Condomínio), ao fundamento de que a apólice securitária contratada pelo corréu Edifício Residencial Magnólia somente veio aos autos após a apresentação da peça contestatória e respectivos anexos (Evento 33, DOCUMENTACAO4 e Evento 54, PET1). O requerimento merece acolhimento. O instituto da intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide encontra assento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a denunciação promovida por qualquer das partes em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em regresso o prejuízo do vencido. Muito embora o artigo 126 do Código de Processo Civil estabeleça que a citação do denunciado pelo autor deva ser requerida na petição inicial, a singularidade do caso concreto revela que o autor não dispunha dos dados e termos da apólice celebrada pelo condomínio réu até a juntada levada a efeito no Evento 33 (Evento 33, DOCUMENTACAO4). Tão logo teve ciência inequívoca da seguradora responsável e do conteúdo contratual, o autor postulou a integração da garantidora à relação processual (Evento 54, PET1). A admissão da denunciação da lide atende aos postulados da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução integral do mérito, permitindo que a obrigação de garantia e a higidez da recusa securitária sejam resolvidas no mesmo ambiente procedimental, prevenindo decisões contraditórias e evitando a proliferação de demandas autônomas. Portanto, defiro a denunciação da lide à sociedade seguradora Allianz Seguros S.A. Por conseguinte, antes de se proceder ao efetivo saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), com a delimitação dos pontos controvertidos e o pronunciamento sobre a perícia de engenharia e a prova oral requeridas pelos litigantes (Evento 54, PET1 e Evento 57, PET1), é impositiva a citação da litisdenunciada para que integre o polo passivo da demanda e exerça o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto defiro a denunciação da lide à sociedade seguradora Allianz Seguros S.A., determinando a sua citação, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contestação aos termos da ação principal e da denunciação, nos moldes dos artigos 126, 128 e 131 do Código de Processo Civil. Com a juntada do mandado/aviso de citação e transcorrido o prazo de defesa da denunciada, dê-se vista às partes originárias para manifestação em 15 (quinze) dias e, ato contínuo, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se e cumpra-se.

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