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4000318-17.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000318-17.2026.8.26.0126/SP AUTOR: OSWALDO SEO ADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO DE ARAUJO (OAB SP449490) RÉU: SUZELI APARECIDA DIAS ADVOGADO(A): ITAGIR BRONDANI FILHO (OAB SP223986) RÉU: GILDA MARIA DIAS ADVOGADO(A): ITAGIR BRONDANI FILHO (OAB SP223986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Defiro às rés GILDA MARIA DIAS e SUZELI APARECIDA DIAS os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da alegação de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, §3º, do CPC). Com efeito, os documentos que acompanham a contestação — notadamente a fatura de serviços de saneamento com acordo de parcelamento rompido por falta de pagamento (evento 26, DOCUMENTACAO5) — antes reforçam do que infirmam a alegação. O benefício abrange a reconvenção deduzida no evento 26, CONTES1. Ressalto que, ainda que tenha sido concedida a gratuidade, o(a) advogado(a) deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Anote-se e observe-se. 2 - Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa deduzida no evento 26, CONTES1. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00, correspondente à estimativa de doze meses de locativo (evento 1, INIC1, item VIII). Ocorre que a demanda não se limita à pretensão indenizatória: o pedido principal é a retomada da posse do imóvel matriculado sob nº 14.145 do Registro de Imóveis desta Comarca, de modo que o valor da causa deverá corresponder à soma da verba locatícia pretendida acrescido de 1/3 do valor venal do imóvel. Pelo exposto, com fundamento no citado artigo 292, § 3º, determino que, no prazo de 15 dias, o autor promova a emenda do valor da causa indicando-o corretamente nos termos assinalados, bem como o recolhimento da complementação das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Para tanto, a parte autora deverá juntar aos autos certidão de valor venal do imóvel ou o espelho do carnê de IPTU em que conste o valor para fins do lançamento do imposto predial. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Para melhor prestação jurisdicional, providencie(m) o(s) advogado(s) o peticionamento no sistema EPROC categorizando corretamente o evento a ser lançado como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", selecionando o tipo do "Documento 1" a ser juntado como "EMENDA DA INICIAL", e adicionando outros documentos no peticionamento, conforme supra requerido. Anoto ainda que o(s) d(s). causídico(s) deverá(ão) deixar marcada a caixa de seleção do prazo a ser fechado desta intimação para que a petição apresentada encerre automaticamente o prazo deste ato de modo a garantir a adequada tramitação do feito e assegurar o respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 3 - Do pedido reconvencional. As rés deduziram, no evento 26, CONTES1, pretensão reconvencional de usucapião, invocando, de forma alternativa, as modalidades extraordinária (art. 1.238 do CC) e especial urbana (art. 1.240 do CC), “a depender da metragem a ser apurada”, sem delimitar a área que pretendem usucapir. Ocorre que a pretensão declaratória de domínio exige pedido certo e determinado, com individualização precisa da área usucapienda, mormente porque o imóvel matriculado possui 135,00 m² de terreno e comporta duas unidades autônomas de ocupação, uma delas — segundo a própria narrativa das reconvintes — ocupada por terceiro estranho à lide (evento 26, CONTES1, item 10; evento 26, DOCUMENTACAO6). Registre-se, ainda, que a reconvenção veicula pretensão relativa a direito real sobre bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão de bens, conforme o R.1 da matrícula nº 14.145 (evento 1, MATRIMÓVEL3), no qual figura como cônjuge do autor DOLORES APARECIDA SEO. A hipótese atrai o litisconsórcio passivo necessário do art. 73, §1º, I, do CPC, sob pena de ineficácia de eventual sentença de procedência quanto à meação da cônjuge não citada. Determino, por conseguinte, que as rés-reconvintes emendem a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) individualizar a área que pretendem usucapir, com descrição, localização e metragem, esclarecendo se a pretensão recai sobre a totalidade do imóvel da matrícula nº 14.145 ou sobre fração dele, bem como indicando, de forma definida, a modalidade de usucapião invocada; b) requerer a citação de DOLORES APARECIDA SEO, apresentando sua qualificação completa e endereço, ou, se for o caso, comprovar documentalmente a dissolução do vínculo conjugal ou o óbito, com a consequente indicação dos sucessores; c) esclarecer, de forma expressa, o título e a natureza da posse exercida por BRUNO DIAS DE OLIVEIRA sobre a casa da frente, indicando se se trata de posse autônoma ou de desdobramento da posse das reconvintes, e se a área por ele ocupada está compreendida na pretensão de usucapião, apresentando, em caso afirmativo, sua qualificação completa e endereço; d) apresentar a qualificação e os endereços atualizados dos titulares dos imóveis confinantes indicados na matrícula nº 14.145, para as citações de que trata o art. 246, §3º, do CPC. Cumprida a emenda, tornem os autos conclusos para apreciação da admissibilidade da reconvenção, das citações necessárias e do pedido liminar de manutenção de posse nela formulado. 4 - O autor juntou, com a réplica, ata notarial lavrada em 01/06/2026 pelo 1º Tabelião de Notas de São José dos Campos (evento 34, ATA2), na qual documentado o teor de diálogos eletrônicos mantidos em fevereiro de 2022. Trata-se de documento novo, produzido após a contestação e sobre o qual as rés ainda não se manifestaram. Em observância ao contraditório, dê-se vista às rés, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o referido documento. 5 - As demais questões processuais pendentes — inclusive a preliminar de inadequação da via eleita, a especificação de provas e a delimitação dos pontos controvertidos — serão apreciadas por ocasião do saneamento e organização do processo, após cumpridas as determinações supra. Int.

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