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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Igarapava · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000317-72.2026.8.26.0242/SP
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA
ADVOGADO(A): LOURENÇO JORGE ALVES (OAB SP483441)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição do evento 12 como emenda à inicial.
Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Tramitação prioritária, nos termos da Lei nº 10.741/03.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARIA DE FÁTIMA SANTANA, qualificado(a) nos autos, em face do(a) BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a).
A parte autora requereu a conessão de tutela provisória de urgência, narrando, em suma, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos indevidos em razão da concessão de cartão de crédito consignado pelo banco requerido. Aduz que não contratou referido cartão e que em razão desta transação financeira, o que salienta não ter realizado, desconta-se indevidamente de seu benefício previdenciário a quantia média de R$ 115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) mensais e que referidos descontos iniciaram-se em fevereiro de 2019. Pede, portanto, a suspensão das cobranças em caráter antecipatório, por entendê-las indevidas.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Segundo a sistemática processual vigente a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No caso vertente, conforme narrado pela própria autora, os descontos mensais estão sendo realizados em seu benefício previdenciário há mais de sete anos, sendo que somente agora percebeu a existência deles, o que descaracteriza por completo a alegada urgência.
Além disso, o valor de do desconto mensal não é elevado e, com certeza, incapaz de comprometer a subsistência da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial.
No mais, concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, cite-se a parte requerida, via eletrônica, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Conste no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico, com direto e imediato acesso pelas partes, fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta perante o foro do domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa. O processo digital suprime a razão de ser da mencionada regra, pois contém em si a facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa, na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se e cumpra-se.
Igarapava, data e hora da assinatura digital.