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4000317-50.2026.8.26.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pacaembu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000317-50.2026.8.26.0411/SPAUTOR: MARINALVA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A): DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os descontos indevidos efetuados no contrato nº 335852100-7, o que deverá se dar na forma simples quanto a eventuais descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos a partir do referido marco, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); será possível eventual compensação, desde que suficientemente comprovada a transferência de valores em favor da parte autora em razão da relação jurídica sub examinec) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.368). Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC). Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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