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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000317-37.2026.8.26.0383/SPAUTOR: ELIAS LUIZ LENTE NETO ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP372023) RÉU: JOAO ESMAEL FERRACINI ADVOGADO(A): JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) RÉU: EDILSON MEGA DA COSTA ADVOGADO(A): JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) ADVOGADO(A): EDILSON MEGA DA COSTA (OAB SP241565) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS LUIZ LENTE NETO e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por JOÃO ESMAEL FERRACINI. Na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, também observada a gratuidade da justiça. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Votuporanga, na data da assinatura digital.
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