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4000316-81.2025.8.26.0514

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000316-81.2025.8.26.0514/SP AUTOR: WAGNER TAVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, reputo válidas as citações realizadas, uma vez que o requerido ISRAEL MATIAS DE SOUZA RIBEIRO foi citado em endereço situado em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, ao passo que a corré RAPCHEF REFEICOES CONGELADAS LTDA, por se tratar de pessoa jurídica, foi regularmente citada na forma prevista para essa modalidade de pessoa citanda. Desta forma, verifico que os requeridos, não obstante regularmente citados, deixaram de comparecer à Audiência de Conciliação designada e de apresentar contestação, impondo-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos moldes determinados pelo art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Destarte, em se tratando de demanda de natureza estritamente patrimonial, que veicula, portanto, pretensão atinente a direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, destacando-se, ainda, que, nos precisos termos do Enunciado n.º 167 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC.". Assim, as partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem a produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como o ponto controvertido que será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Decorrido o referido lapso temporal sem manifestação das partes ou havendo a dispensa da produção de outras provas, os autos deverão retornar à conclusão para julgamento antecipado do mérito. Por outro lado, se as partes solicitarem a produção de novas provas, retornem conclusos para apreciação, via decisão interlocutória. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se. Diligencie-se. Itupeva, documento datado e assinado digitalmente.

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