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4000316-17.2013.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 3ª Vara Cível

    Processo 4000316-17.2013.8.26.0348 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo requerido após o desarquivamento dos autos, visando ao levantamento da restrição via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Prisma LT 1.4 (fls. 77/78) e à extinção do processo por alegada quitação e prescrição da Cédula de Crédito Bancário (fls. 281/284 e 298). A presente ação foi julgada procedente com trânsito em julgado, estando o comando condenatório sob a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A restrição judicial visa a assegurar a efetividade da condenação. O réu alegou quitação extrajudicial, mas não apresentou comprovante idôneo de pagamento ou termo emitido pelo credor. Ademais, o silêncio da instituição financeira credora não induz presunção de quitação nem anuência tácita com a baixa da restrição. Assim, inexistindo prova de quitação ou concordância expressa do credor fiduciário, impõe-se a manutenção do bloqueio cadastrado no RENAJUD. Quanto à alegada prescrição da Cédula de Crédito Bancária nº 235021858 (fl. 298), a pretensão revela-se manifestamente inadequada nesta sede. Encerrada a fase cognitiva e formada a coisa julgada material, é defeso reabrir a discussão fático-jurídica originária nestes autos (arts. 505 e 508 do CPC). Eventual declaração de prescrição do título cambial deve ser deduzida pelo devedor em via autônoma própria ou em sede de impugnação a futuro cumprimento de sentença, descabendo sua análise por mera petição em feito arquivado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cancelamento e baixa da restrição judicial inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se a constrição determinada nos autos; b) REJEITO a apreciação da prescrição da Cédula de Crédito Bancária nos presentes autos, cabendo ao requerido buscar eventual tutela declaratória em via própria. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)

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