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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000315-91.2026.8.26.0472/SP
AUTOR: CARLOS CESAR GODOY BRUZAO
ADVOGADO(A): LUIS CESAR NASCIMENTO (OAB SP376145)
RÉU: TONY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ELI ALVES (OAB SP171071)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A requerida apresentou embargos de declaração no evento 65 alegando (i) omissão e contradição quanto ao indeferimento da perícia mecânica, nas modalidades direta e indireta, e quanto à ausência de decisão específica sobre a exibição de documentos pelo atual possuidor do veículo Fiat Argo; (ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova, operada, segundo alega, apenas por ocasião do julgamento; (iii) omissão quanto à Cláusula 4 do contrato, atinente a vícios redibitórios; (iv) obscuridade e contradição quanto à obrigação de transferência do veículo HYUNDAI/HB20S10TA COMFOR e à fixação de astreintes, com pedido de suspensão da eficácia do capítulo mandamental; (v) omissão na caracterização do dano moral; (vi) erro material na indicação do número da lei do Código de Defesa do Consumidor; e (vii) obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal.
O autor apresentou embargos de declaração no evento 67 alegando (i) omissão quanto à cláusula contratual segundo a qual a documentação relativa à transferência seria prestada a título de "cortesia ao cliente", circunstância que afastaria a premissa, adotada na sentença, de que a taxa de transferência e a vistoria do veículo seriam despesas ordinariamente suportadas pelo comprador independentemente da conduta da requerida; e (ii) omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que, em seu entender, deveria incidir sobre o proveito econômico total da demanda, nele compreendido o valor do veículo objeto da obrigação de fazer (R$ 89.990,00).
1 - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR (evento 67)
Os embargos opostos pelo autor merecem parcial acolhimento, apenas no que diz respeito aos danos materiais, pois, de fato, houve omissão quanto à cláusula contratual que prevê a transferência do veículo como “cortesia” do vendedor.
Por outro lado, não merece acolhimento o argumento de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a obrigação de fazer reconhecida - entrega do ATPV-e e adoção das providências para transferência do veículo - possui natureza instrumental e documental, não representando a transmissão patrimonial do bem, que já integrava o patrimônio do autor desde a tradição. Assim, o proveito econômico decorrente desse capítulo não corresponde ao valor de aquisição ou de mercado do veículo, razão pela qual se rejeita a inclusão desse montante na base de cálculo dos honorários, mantida a incidência sobre as condenações pecuniárias efetivamente impostas.
Assim, ACOLHO em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para acrescentar à sentença os seguintes tópicos:
“Quanto aos danos materiais, as Cláusulas Segunda e Sexta do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (evento 1.6) contêm, expressamente, o campo "Documentação — Dados da transferência: Cortesia cliente", do que se extrai que as partes pactuaram, de forma expressa, que os custos relativos à documentação necessária à transferência do veículo adquirido correriam por conta da requerida, a título de cortesia ao cliente.
Assim, é devida a indenização das despesas do autor com a taxa de transferência (evento 11.2), no valor de R$ 470,00, e com a vistoria do veículo (evento 11.3), no valor de R$ 110,00, tendo em vista que cabia à ré arcar com os gastos necessários para a transferência do veículo ao autor, por expressa disposição contratual.
Nesse contexto, considerando a necessidade de indenização pelo pagamento da multa de trânsito (R$ 79,09), já reconhecida, é devida indenização por danos materiais no valor total de R$ 659,09.
Como o pedido de indenização por danos materiais foi totalmente acolhido e, nos termos da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, há procedência total da demanda e, portanto, a sucumbência deve recair inteiramente sobre a parte ré.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção e PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em entregar ao autor o ATPV-e do veículo HYUNDAI/HB20S10TA COMFOR, placa SYC0I32, e realizar todos os atos necessários à sua transferência para o nome do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no evento 7;
2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 659,09 (seiscentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA (art. 389, p. ú., do CC); e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC) pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC); e,
3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde o presente arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do IPCA (art. 389, p. ú., do CC); e acrescido de juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC).
Em face da sucumbência experimentada na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.
Em face da sucumbência experimentada na reconvenção, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.”
2 - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ-RECONVINTE (evento 65)
Os embargos opostos pela ré merecem acolhimento exclusivamente quanto ao erro material identificado na fundamentação da sentença, devendo, onde constou “Lei nº 8.080/90”, constar “Lei nº 8.078/90” (Código de Defesa do Consumidor), tratando-se de mero erro de digitação, sem repercussão nos fundamentos ou no dispositivo da decisão.
No mais, os embargos não apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas veiculam mero inconformismo com as conclusões adotadas e pretendem, sob a alegação de vícios integrativos, rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido, quanto à perícia indireta e à exibição de documentos pelo terceiro possuidor, a sentença examinou a questão probatória e concluiu pela inutilidade dessas provas para demonstrar vício preexistente à entrega do veículo, diante da ausência de elementos documentais contemporâneos à negociação. A perícia indireta igualmente dependeria de lastro documental ou material contemporâneo aos fatos, inexistente nos autos, enquanto eventuais documentos posteriores à revenda não seriam aptos a comprovar vício oculto preexistente à tradição.
No que se refere à inversão do ônus da prova, a sentença se referiu a ela especificamente quanto à necessidade da ré demonstrar eventual entrega dos documentos necessários à transferência do veículo, não podendo o autor produzir prova negativa. Porém, em relação à comprovação do vício oculto, não há inversão, pois o ônus sempre foi da requerida, na medida em que ela alegou a sua ocorrência, tendo a sentença sido clara a esse respeito.
Também quanto à Cláusula 4 do contrato, relativa aos vícios redibitórios, não há omissão a ser suprida. A sentença afastou a pretensão reconvencional pela ausência de comprovação do vício oculto preexistente à entrega do veículo, de modo que a aplicação da referida cláusula, que pressuporia a existência desse vício, ficou prejudicada.
No tocante à obrigação de transferência do veículo HB20 e às astreintes, tampouco se verifica obscuridade ou contradição. A sentença confirmou a tutela de urgência e determinou à requerida a entrega do ATPV-e e a adoção dos atos necessários à transferência do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A questão foi suficientemente apreciada, sem prejuízo de eventual comprovação, na fase de cumprimento de sentença, de que a transferência já tenha sido concluída pelo Detran através do cumprimento da tutela de urgência, para os fins pertinentes quanto às astreintes.
Da mesma forma, a insurgência relativa ao dano moral não evidencia omissão ou contradição. A sentença fundamentou a condenação em circunstâncias concretas, notadamente a multa de trânsito aplicada ao autor em razão da impossibilidade de transferência do veículo e a necessidade de ajuizamento da demanda para solucionar o impasse, afastando a ideia de dano moral decorrente do mero atraso na documentação. O Tema 1.078 do STJ não é aplicável ao caso, por tratar de situação distinta, relativa à baixa de gravame de alienação fiduciária.
Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência da embargante resta prejudicada, ante o acolhimento dos embargos do autor, com efeitos infringentes, que resultaram na sucumbência total, e não mais recíproca.
Assim, ACOLHO em parte os embargos de declaração, somente para corrigir o erro material constante na sentença, na referência incorreta à Lei nº 8.078/90:
“Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a empresa requerida como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e o autor como consumidor, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90”.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
Int.