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4000314-50.2026.8.26.0523

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salesópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000314-50.2026.8.26.0523/SP AUTOR: PAULO CESAR DE SIQUEIRA DE JESUS ADVOGADO(A): JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB SP392279) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB SP278878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende, liminarmente, que a requerida autorize e custeie a realização de ressonância magnética multiparamétrica da próstata com contraste, prescrita para investigação de possível neoplasia prostática. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, especialmente da prescrição médica para realização de ressonância magnética multiparamétrica da próstata com contraste, solicitada pelo médico urologista que acompanha o autor para investigação de possível adenocarcinoma de próstata (COMP7). Com efeito, o relatório médico apresentado registra alterações nos exames do autor, dentre elas PSA total de 4,71 ng/mL, PSA livre de 0,43 e relação PSA livre/total de 9,12%, tendo o profissional assistente indicado a realização do exame para adequada investigação diagnóstica. Consta, ainda, que o autor já se submeteu, em 23/06/2026, a ressonância magnética da pelve sem contraste endovenoso, realizada pela rede da própria requerida, cujo laudo identificou formação nodular de 23 mm, com acentuado hipossinal em T2, na região periférica direita da próstata, consignando expressamente, contudo, que, em razão da ausência de contraste endovenoso, não seria possível realizar correta e completa classificação PI-RADS (COMP8, fls. 02/03) Assim, ao menos nesta fase processual, verifica-se que o exame anteriormente disponibilizado pela operadora não se mostrou suficiente para a finalidade diagnóstica pretendida, circunstância que motivou nova prescrição médica, em 08/07/2026, de ressonância magnética multiparamétrica da próstata com contraste, posteriormente reiterada por relatório clínico fundamentado. Apesar disso, a requerida formalizou a negativa de cobertura em 06/08/2026, sob o fundamento de que o procedimento denominado “Ressonância Magnética Multiparamétrica transretal de Próstata” não constaria do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A princípio, não se mostra razoável que a operadora, mediante justificativa de natureza administrativa ou contratual, impeça a realização de exame expressamente indicado pelo médico assistente para esclarecimento de possível doença grave, sobretudo quando a própria investigação anteriormente disponibilizada por sua rede se revelou insuficiente para uma avaliação diagnóstica completa. É certo que a ausência de determinado procedimento no rol da ANS não implica, por si só, automática obrigatoriedade de cobertura, devendo ser observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis aos procedimentos não incorporados. No entanto, no caso concreto, os elementos apresentados nesta fase indicam, em princípio, a pertinência do procedimento prescrito. Há indicação expressa por médico habilitado, prévio requerimento administrativo e negativa formal da operadora. Além disso, a alternativa anteriormente disponibilizada pela requerida mostrou-se insuficiente, pois o próprio laudo produzido por sua rede consignou não ser possível realizar correta e completa classificação PI-RADS sem a utilização do contraste. A documentação apresentada também indica que a negativa administrativa se limitou à alegação de ausência do procedimento no rol da ANS, sem apontar, ao menos até o momento, alternativa diagnóstica nele prevista que seja efetivamente apta a proporcionar a avaliação multiparamétrica completa prescrita ao autor. A conclusão é reforçada pela Nota Técnica nº 1595/2023 do NAT-JUS/SP, na qual se examinou a pertinência da Ressonância Magnética Multiparamétrica da Próstata em contexto clínico relacionado a neoplasia prostática. A nota técnica consignou que a ressonância multiparamétrica integra metodologia internacionalmente utilizada na avaliação prostática, destacou sua adequação para avaliação da neoplasia e extensão local e apresentou parecer favorável ao exame, registrando tratar-se de procedimento pertinente ao cuidado do paciente e capaz de definir condutas distintas a depender do resultado. Ademais, de acordo com a Súmula 96 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em hipótese envolvendo o mesmo exame e suspeita de neoplasia maligna da próstata, orienta-se no sentido da presença dos requisitos necessários à tutela de urgência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize o exame indicado pelo médico. Inconformismo da ré. Artigo 300 CPC. Autor em busca de diagnostico correto para suspeita de Neoplasia Maligna de Próstata. Indicação médica para Ressonância Magnética Multiparametrica de Próstata. Presentes a probabilidade do direito e urgência. Precedente desta Câmara. Multa diária aplicada. Medida legal, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária e suficiente para que se cumpra a obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2302225-80.2023.8.26.0000; Rel. Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 11/03/2024). Também está presente o perigo de dano. O exame foi prescrito para investigação de possível adenocarcinoma, após exame de imagem que, além de identificar formação nodular de 23 mm, reconheceu expressamente a incompletude da avaliação realizada. A postergação do exame prescrito prolonga a incerteza diagnóstica e poderá retardar a definição da conduta médica e, se necessário, o início do tratamento adequado. Tratando-se de investigação de possível neoplasia maligna, não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde o julgamento definitivo da demanda para somente então realizar exame necessário ao esclarecimento diagnóstico, pois eventual demora poderá comprometer a eficácia da própria prestação jurisdicional e acarretar consequências relevantes à sua saúde. Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida. A concessão da tutela apenas impõe à operadora o custeio e a viabilização de exame médico prescrito ao beneficiário. Eventual improcedência da demanda poderá produzir os efeitos patrimoniais correspondentes, não havendo irreversibilidade jurídica capaz de impedir a antecipação da tutela. Em contrapartida, a postergação da investigação de possível neoplasia poderá ocasionar consequências à saúde do autor insuscetíveis de adequada reparação posterior. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MULTIPARAMÉTRICA DA PRÓSTATA COM CONTRASTE, nos exatos termos da prescrição médica, em prestador apto à realização de protocolo que permita avaliação PI-RADS completa, sem qualquer desembolso prévio pelo autor. Caso não disponha de prestador apto em sua rede credenciada, deverá a requerida, no mesmo prazo, indicar e custear diretamente prestador externo habilitado à realização do procedimento, de modo a assegurar ao autor efetivo acesso ao exame prescrito, vedada a exigência de antecipação dos respectivos custos pelo beneficiário. Para assegurar o cumprimento da medida, com fundamento nos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias. Considerando a possibilidade de se realizar a audiência virtual, nos termos da Lei nº13.994/2020, que institui o uso de videoconferência em conciliação conduzida pelos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 09 de novembro de 2026, às 11 horas, pela plataforma virtual Microsoft Teams. COPIE-SE PARA O CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida, frisando que a ré deverá fornecer endereço de e-mail para envio de convite à audiência acima. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e começará a fluir da data da audiência, ainda que ausente o requerido. Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. Providencie a criação e envio do link Qr code da sala de audiências. No caso de dúvida o(a) requerido(a) dos fatos deve procurar atendimento junto ao fórum. Intime-se.

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