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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000314-39.2025.8.26.0247/SPAUTOR: BRUNO MENDES MESSIAS ADVOGADO(A): GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB SP427471) RÉU: TP SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): YURI FACO TOMANIK (OAB SP393124) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por TP SERVIÇOS LTDA. em face da sentença de evento 34, sob alegação de que não foi considerada a composição celebrada entre as partes durante a audiência de conciliação realizada em 04 de março de 2026. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, embora não tenha sido protocolada, à época, petição formal de homologação do acordo, verifica-se do termo de audiência e das conversas mantidas entre os patronos das partes durante o ato que houve efetiva composição acerca da controvérsia. As mensagens apresentadas pela requerida são claras ao demonstrar que as partes chegaram a um consenso quanto ao pagamento de R$ 4.500,00, tendo, inclusive, a patrona da parte autora expressamente informado que seu cliente havia aceitado a proposta e, na sequência, afirmado: ?Vamos homologar então?. Também foi comprovado o pagamento do valor acordado, realizado no mesmo dia da audiência. Por cautela, antes da apreciação dos embargos, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente acerca das conversas e da alegada composição. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da autora. A ausência de manifestação, no contexto dos autos, reforça a conclusão de que efetivamente houve composição entre as partes, sobretudo porque o conteúdo das conversas evidencia a anuência da representante processual da autora e porque o valor ajustado foi efetivamente pago. Embora a requerida tenha denominado a questão como ?erro material?, o que se verifica, em rigor, é a necessidade de integração da sentença diante de fato relevante ocorrido no curso do processo e que não foi considerado quando de sua prolação. Assim, deve ser reconhecida a composição celebrada entre as partes, com a consequente perda de objeto do pedido inicial, mediante homologação judicial do acordo. Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a composição dos litigantes deve ser submetida à homologação judicial, constituindo título executivo judicial. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença de evento 34 e, reconhecendo a composição celebrada entre as partes, HOMOLOGO o acordo pelo qual a requerida TP SERVIÇOS LTDA. se obrigou ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor já comprovadamente quitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a sentença anteriormente proferida quanto ao julgamento do mérito da pretensão indenizatória. Considerando que o acordo foi integralmente cumprido, nada mais há a exigir entre as partes relativamente ao objeto desta demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
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