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4000314-08.2025.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000314-08.2025.8.26.0322/SP AUTOR: THIAGO FRANQUI PEREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB SP503923) RÉU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU: REFUTURIZA EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL S.A ADVOGADO(A): LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA (OAB MG155435) RÉU: TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS LINS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO O valor incontroverso de R$ 7.220,60(doc. 44.2), deverá ser revertido em favor da parte exequente (dados bancários deverão ser informados). Diga a parte demandante se houve quitação. Se a resposta for negativa, deverá juntar cálculo e impulsionar a tramitação. O silêncio será interpretado como reconhecimento de quitação. Vou fazer considerações gerais sobre gratuidade processual (item 1) e em seguida tratar do caso concreto (item 2). 1. Considerações gerais O arrazoado que segue tratará da imprescindibilidade do oferecimento de documentos para análise de gratuidade processual requerida na fase recursal. Sempre defendo a concisão, mas para tratar desse assunto tive de elaborar extensa argumentação. Desejo que a segunda instância tenha amplo conhecimento das minhas convicções sobre o tema se vier a ser provocada. O que diz a legislação sobre gratuidade processual? O benefício da gratuidade, prevê a Constituição (art. 5º, inc. LXXIV), é reservado aos que “comprovarem” a necessidade. Estabelece o § 5º do art. 98 do CPC que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Prevê o parágrafo único do art. 100 do CPC que “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Conforme a Lei Federal 9.099/1995: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. A formulação flagrantemente indevida de requerimento de gratuidade, como visto, poderá justificar imposição de multa. Quem alega tem o ônus de provar hipossuficiência. Caso contrário, o juízo teria de conceder o benefício a qualquer pessoa com base em mera declaração de pobreza que nada comprova (pode ser firmada até por pessoa abastada), o que afetaria a arrecadação (e inviabilizaria investimentos) e o que reduziria os riscos processuais, fomentaria a litigiosidade e, consequentemente, em razão do maior acúmulo de processos, interferiria nas apreciações de outras demandas sobre temas muitas vezes mais importantes. Quais são as diretrizes do juízo para analisar requerimento de gratuidade processual? Quando a gratuidade processual é requerida por filho que está sob a dependência dos pais, independentemente da idade, é imprescindível avaliar a situação socioeconômica da família (destaquei): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Indeferimento - Menor economicamente dependente dos genitores - Consideração da renda familiar, a fim de ser demonstrada a real impossibilidade de custear o processo - Necessidade - Benesse reservada àqueles desprovidos de condições econômicas para custear suas demandas, sem prejuízo de sua mantença e de sua família - Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do novo CPC Recurso improvido. TUTELA PROVISÓRIA Contrato Plano de Saúde Pedido que visa à cobertura de terapias, pelo método MIG, indicadas a menor portador de TEA, inexistindo prescrição em caráter de urgência Indeferimento Hipótese de cabimento Necessidade, ademais, da devida dilação probatória, considerada a quantidade de horas prescritas e o fato de que a prestação deve de ocorrer, preferencialmente, em rede credenciada Recurso improvido TJSP; Agravo de Instrumento 2174890-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). Trechos: Como se verifica, o agravante é menor e dependente economicamente de seus pais, devendo, nesse caso, ser considerada a renda familiar para a análise dos requisitos de concessão da benesse. Sendo assim, para o acolhimento de tal pretensão, necessário se faz analisar as condições econômicas da família, devendo, os genitores, demonstrarem a real impossibilidade de custear o processo, apresentando os documentos mencionados na r. decisão de fls. 55/57 dos autos principais, quais sejam, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda. Com efeito, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, §3º), o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, §2º). Vale ressaltar que a prática de se declarar pobre, mesmo com renda suficiente para tanto, tem sido uma constante. As partes querem a gratuidade muito mais para não ter que suportar os honorários do perito, como se fosse possível exigir a realização de trabalho sem a devida remuneração, e/ou eventual pagamento dos honorários do demandante adverso quando sucumbentes, do que propriamente a isenção das custas, que em muitos casos nem sempre atingem monta considerável. Na realidade, gratuidade propriamente não existe. Concedido o benefício, o custo do serviço judicial é suportado pelos cofres públicos, com recursos recolhidos por conta do esforço de todos os contribuintes. Cumpre, ainda, salientar que o art. 5o, LXXIV, da CF/88 determina que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Conclui-se daí que é beneficiário da gratuidade da justiça quem não possui comprovadamente recursos suficientes. Quando a gratuidade é requerida por pessoa casada ou que convive maritalmente, a apreciação dependerá do fornecimento de informações completas sobre a situação socioeconômica da família. Isso porque muitas vezes um cônjuge não tem renda por opção (por preferir cuidar de perto da educação do filho, por se dedicar a atividade beneficente etc.) ou porque não pode trabalhar (restrição de saúde, necessidade de cuidar de outrem, incompatibilidade de horário com curso que frequenta etc.), mas o outro tem boa renda, suficiente para arcar com as despesas da família toda e também com as despesas processuais. A análise da gratuidade, no caso de pessoa que convive com outra, não pode se circunscrever à verificação das condições financeiras apenas da requerente. Dados sobre a situação socioeconômica da família (renda familiar), por exemplo, são necessários até para avaliação do direito ao fornecimento de medicamentos/insumos: Recurso inominado. Fornecimento gratuito e contínuo de medicamentos. REsp 1.657.156 Tema 106. Requisitos cumulativos não integralmente presentes no caso concreto. Hipossuficiência não comprovada. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000532-17.2022.8.26.0094; Relator (a): Maria Esther Chaves Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/12/2022; Data de Registro: 31/12/2022). Trechos: No caso presente, a recorrida comprovou necessitar do fornecimento do medicamento RIVAROXABANA 20 mg/dia (genérico, Xarelto, Rivaxa) para profilaxia de novo episódio de tromboembolismo pulmonar e/ou tromboembolismo venoso, sendo que já tentou o uso da Varfarina (que não oferece a necessária segurança como anticoagulante) e não obteve controle dentro do alvo necessário (fls. 03). E quanto ao prévio pedido administrativo, tem-se a resistência oposta pela recorrente nestes autos e também anteriormente (fls. 04). Contudo, no caso concreto, o estudo social denotou que há condições de aquisição do remédio com meios próprios. A recorrida reside em casa própria com um filho, e a renda familiar mensal é de R$ 4.212,00, com sobra esperável, conforme o relatório, de R$2.919,00 ou seja, há total condição de compra do medicamento em questão, o qual, em pesquisa rápida na Internet, se vê que tem grande variação de preço, mas, sendo aceitável o genérico (como registrou o médico assistente), custaria em torno de cem reais por mês (ou pouco mais de duzentos, em caso de opção pelo Xarelto), na dose recomendada à paciente. Portanto, não se veem demonstrados todos os aspectos essenciais do pleito. Não se comprovou incapacidade financeira de arcar com o custo do insumo prescrito. Aliás, o pedido parece ter sido feito apenas por ser o único dos remédios receitados à paciente não fornecido gratuita e regularmente pela rede pública, mas a sua aquisição, como visto acima, pode não ser confortável para quem vivem sem grandes luxos, mas está dentro das possibilidades do grupo familiar da recorrida. Tampouco houve elementos de prova sugestivos de necessidades especiais particularmente dispendiosas, que desequilibrassem as finanças da família. A invocada universalidade do acesso à saúde não afasta a realidade fática de que não há recursos inesgotáveis para o atendimento de pleitos como o presente, ainda que mediante os remanejamentos e alterações orçamentárias que as decisões Judiciárias podem provocar pelo contraste da opção administrativa com a lei, a razoabilidade, e as garantias constitucionais nos casos concretos. Entender que os não hipossuficientes incluídos os que, mediante escolhas possíveis e sacrifícios pessoais suportáveis, podem prover individualmente as suas próprias necessidades , fazem jus ao fornecimento gratuito de medicações, suplementos e equipamentos terapêuticos de qualquer custo pelo poder público, sem ressalvas, por conta da previsão constitucional de garantia do acesso à saúde, pode significar para aqueles aos quais não se colocam alternativas pessoais ou a opção de uso dos próprios recursos que possam se ver privados dos mesmos remédios, sendo para eles majoradas as cargas a suportar perante o Estado. Isso porque, sendo mais carentes, com maiores necessidades e menor acesso a bens e serviços, estariam, ainda assim, custeando mediante os recursos públicos, portanto também seus, o fornecimento dos itens em questão para outros menos onerados. A equivalência das cargas públicas seria afrontada nessa hipótese, e não se pode admiti-lo, ainda mais em afronta ao mencionado Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Tudo considerado, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso inominado, para reformar a r. sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento(s) prescrito(s). Aplicabilidade dos requisitos fixados por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106). Não comprovação da situação financeira vulnerável do núcleo familiar. Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000545-16.2022.8.26.0094; Relator (a): Aline de Oliveira M. B. P. de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Trechos: Contudo, no tocante à comprovação da hipossuficiência financeira, verifico que a autora está inserida em um núcleo familiar composto por 5 pessoas, das quais, 4 percebem algum tipo de rendimento, totalizando o valor de R$ 6.100,00 mensalmente. Assinala-se, portanto, que o valor mensal do fármaco, que gira em torno de R$ 317,04 mensalmente (fl. 12), não pode ser considerado elevado, considerando, para tanto, a renda familiar da autora, devendo ainda ser ressaltado que os rendimentos mensais auferidos, em muito, superam os gastos elencados, que somam R$ 2.550,00. Cumpre frisar que a análise do critério financeiro deve abranger todo o núcleo familiar, a fim de evitar distorções, especialmente, tendo em vista o impacto financeiro das decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos no orçamento dos entes públicos. Nesse sentido, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar e da real necessidade do fornecimento específico do medicamento, forçoso reconhecer a inexistência da obrigação de assegurar o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento médico. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, para julgar improcedente o pedido Se a concessão da gratuidade foi viabilizada por lei para garantir que o custeio do processo pela parte não venha a afetar o seu sustento “ou de sua família” (conforme revogado art. 4º da Lei Federal 1.060/1950), ou seja, se as necessidades do núcleo familiar sempre foram relevantes à concessão, é evidente que as condições socioeconômicas desse mesmo núcleo podem servir de base ao indeferimento do benefício. Os ganhos e bens comuns de cônjuges e conviventes devem responder por dívidas do casal. Nos autos do cumprimento de sentença 0002293-15.2021.8.26.0322 reconheci que a mulher deveria arcar com despesas de locação de imóvel contratada somente pelo parceiro, mas que também a beneficiou, pois residiu no local com ele. Os recursos do casal, é evidente, devem responder por despesas que um dos cônjuges precisa contrair para acionar o Judiciário, pois se um cônjuge se consagrar vencedor da demanda a outro experimentará benefício. Também reconheci responsabilidade solidária nos autos dos embargos de terceiro 1001412-84.2022.8.26.0322: De qualquer forma, um cônjuge somente pode ser considerado “alheio à execução” (art. 843 do CPC) de dívida contraída pelo outro em casos muito específicos. Sou adepto do entendimento de que dívidas contraídas por um cônjuge presumidamente beneficiam o outro, que, por isso, deve responder por elas. Confiram-se (destaquei): TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu penhora direta, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros da terceira indicada, cônjuge do executado, ora coagravado - Possibilidade de pesquisa e penhora de bens, dentre os quais ativos financeiros em nome de cônjuge da parte executada Exegese do art. 790, IV, do NCPC Precedentes desta Corte de Justiça Se os bens eventualmente localizados não foram adquiridos após o casamento ou a dívida não ser de proveito comum, compete ao cônjuge da parte executada deduzir o que de seu interesse e apresentar as provas pertinentes (CPC, art. 854, § 3º) - Decisão modificada Liminar confirmada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2104613-71.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Trechos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 307/309 dos autos de cumprimento de sentença (processo nº 000045- 91.2020.8.26.0286) que a agravante promove em face dos agravados, que indeferiu penhora direta, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros da terceira indicada, cônjuge do executado, ora coagravado. Alega-se, nele, em síntese, a possibilidade de pesquisa sobre o patrimônio comum do casal, pois “De acordo com a norma sob o art. 1.644, do CC, os débitos contraídos na constância da sociedade conjugal para o seu benefício são solidários a ambos os cônjuges. Tal norma é consubstanciada pela presunção de que todas as dívidas contraídas na constância do casamento são em benefício da sociedade conjugal”. (...) Dispõe o artigo 790 do Novo CPC que: “São sujeitos à execução os bens: (...) IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus próprios ou de sua meação respondem pela dívida” Na hipótese dos autos, como já fundamentado na atribuição de efeito suspensivo pleiteado no presente recurso, necessário se faz o acionamento do sistema de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, haja vista que a pesquisa de bens, dentre os quais ativos financeiros passíveis de penhora é medida eficaz a conferir efetividade à execução e forma de evitar danos com a postergação de medidas tendentes à satisfação do crédito, prevenindo ainda “blindagem” patrimonial, bem como são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que a dívida executada também lhes beneficiou, ou quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do NCPC. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão do d. magistrado “a quo” que indeferiu pedido de imposição de multa às executadas, bem como a pesquisa de bens em nome do cônjuge da coexecutada. Inconformismo do exequente. Possibilidade de imposição de multa após intimação pessoal das executadas, para que informem o paradeiro de bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, V, do CPC. Agravante que deverá diligenciar e informar endereço no qual as executadas poderão ser encontradas. Pesquisa de bens em nome do marido da coexecutada: acolhimento. Cabimento da realização de pesquisa e eventual constrição, nos termos do art. 790, IV, do CPC, respeitada a meação do cônjuge Casamento sob regime de comunhão parcial de bens. Art. 1.658 do CC. Bens e valores eventualmente encontrados em nome do marido da executada que compõem o patrimônio conjugal. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2140064-31.2020.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Relator Francisco Occhiuto Júnior - acórdão de 5 de agosto de 2020.) “Civil e processual. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge e a penhora da meação pertencente ao executado. Pretensão à reforma. Possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge do executado. Artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2074516-88.2022.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Relator Mourão Neto j. em 31.05,2022) E se os bens eventualmente localizados não foram adquiridos ou ativos formados após o casamento ou a dívida não possa ser enquadrada como em benefício familiar, compete ao cônjuge da parte executada deduzir o que de seu interesse e apresentar as provas necessárias na aplicação da regra do CPC, art. 854, § 3º. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, e confirma-se a liminar concedida no AI. TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu penhora direta, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros da terceira indicada, cônjuge do executado, ora coagravado - Possibilidade de pesquisa e penhora de bens, dentre os quais ativos financeiros em nome de cônjuge da parte executada Exegese do art. 790, IV, do NCPC Precedentes desta Corte de Justiça Se os bens eventualmente localizados não foram adquiridos após o casamento ou a dívida não ser de proveito comum, compete ao cônjuge da parte executada deduzir o que de seu interesse e apresentar as provas pertinentes (CPC, art. 854, § 3º) - Decisão modificada Liminar confirmada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2104613-71.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Trechos: Na hipótese dos autos, como já fundamentado na atribuição de efeito suspensivo pleiteado no presente recurso, necessário se faz o acionamento do sistema de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, haja vista que a pesquisa de bens, dentre os quais ativos financeiros passíveis de penhora é medida eficaz a conferir efetividade à execução e forma de evitar danos com a postergação de medidas tendentes à satisfação do crédito, prevenindo ainda “blindagem” patrimonial, bem como são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que a dívida executada também lhes beneficiou, ou quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do NCPC. TJSP - APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Inconformismo da parte embargante. Efeito devolutivo (artigo 1012, §1º, III, do CPC). Responsabilidade por dívida assumida pelo cônjuge. Legitimidade passiva (artigo 790, IV, do CPC). Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Comunicação de todos os bens presentes e futuros e das dívidas (artigo 1667, do CC). Valores constritos na conta bancária de titularidade da cônjuge do executado não se incluem nas exceções legais do artigo 1668, do CC. Dívida oriunda de comissão devida a terceiro por alienação de duas pessoas jurídicas de titularidade do executado. Solidariedade entre cônjuges. Inteligência dos artigos 1643 e 1644 do CC. Presunção de que os valores auferidos com os negócios sustentavam a sociedade familiar e que os valores a serem auferidos com a alienação também reverterá em favor da entidade familiar. Ônus de prova em contrário da presunção que recai sobre o cônjuge prejudicado. Precedente do C. STJ. Presunção reforçada com a informação de que os valores depositados na conta de titularidade da cônjuge são oriundos de honorários advocatícios recebidos pelo marido, pelo exercício profissional. Executado que movimenta conta bancária da cônjuge para seus negócios. Constrição que deve ser mantida e os embargos rejeitados. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1057055-48.2021.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). Trechos: Ademais, a própria embargante, em suas razões recursais, revela que os valores encontrados em conta bancária de sua titularidade, a bem da verdade, referem-se a honorários advocatícios recebidos pelo varão, pelo seu exercício profissional da advocacia em autos que não possuem relação com a presente ação e anteriormente a esta, ou seja, em que pese não sejam comunicáveis os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (artigo 1.659, VI c/c 1.668, V, do Código Civil), resta claro que o executado movimenta valores auferidos com seus negócios na conta da esposa, o que, a meu ver, reforça e justifica a solidariedade pelas dívida contraídas. Desse modo, aplicável a solidariedade entre o casal, a fim de quitar a dívida contraída pelo cônjuge executado, devendo ser mantida a constrição realizada e rejeitados os embargos de terceiro. TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI em nome da cônjuge do Executado. Executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Admissibilidade, na espécie. Art. 790, inc. IV, do NCPC e Art. 1.664 do CC. Decisão reformada para deferir a realização das pesquisas de bens, com observação de ressalva da possibilidade de demonstração de que a dívida não foi contraída em benefício da família ou se trata de bens particulares. Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288051-37.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 22/07/2022) TJDFT Classe do Processo: 0738951-21.2021.8.07.0000 Data de Julgamento: 17/05/2022 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA Publicação: Publicado no DJE: 30/05/2022. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA MEAÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 790, INCISO IV, DO CPC. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA SOBREVINDA DURANTE O CASAMENTO. 1. De acordo com o art. 790, IV, do CPC, há a possibilidade de que a meação dos bens em nome do cônjuge ou do companheiro que não é devedor da obrigação executada seja alcançada no processo de execução para satisfação do débito assumido pelo seu consorte. 2. No caso concreto, restou demonstrado que o agravado é casado sob regime de comunhão parcial de bens, antes da constituição da dívida referente a um contrato de compra e venda de um veículo, logo, plausível a constrição da meação dos bens em nome do seu cônjuge. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. TJPR - Processo: 0001985-48.2021.8.16.0001 (Acórdão) Relator(a): Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/06/2022 00:00:00 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO sentença de improcedência insurgência da embargante PRELIMINAR DECISÃO CITRA PETITA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PEDIDOS QUE NÃO TENHAM SIDO ANALISADOS ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM ENFRENTADOS PELA SENTENÇA EXCESSO DE PENHORA E AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS INADEQUADAS À VIA PROCESSUAL ELEITA ART. 917, INCISO II E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO QUE POSSUEM COGNIÇÃO LIMITADA ADSTRIÇÃO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROPRIEDADE/POSSE SOBRE O BEM CONSTRITO MÉRITO PRETENSÃO PARA LEVANTAMENTO DA PENHORA SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LEASING FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EMBARGANTE CASADA COM O EXECUTADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO INADIMPLÊNCIA OCORRIDA TAMBÉM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO MATRIMONIAL COMUNICABILIDADE DOS BENS E DAS DÍVIDAS EXEGESE DO ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL PRESUNÇÃO DE REVERSIBILIDADE DO BEM EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO HIPÓTESE EM QUE SE DEVE AFASTAR EVENTUAL PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO BENS DO CASAL QUE RESPONDEM INTEGRALMENTE PELA DÍVIDA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Trechos: A insurgência da apelante se concentra, essencialmente, no argumento de que a constrição em comento não poderia ter recaído sobre os mencionados imóveis, atingindo, assim, o seu direito de meação, até mesmo porque a embargante/recorrente não é parte nos autos de cumprimento de sentença e não integrou o contrato que constitui o título executivo. (...) No caso, não se constata a existência de prova consistente de que o automóvel que originou a dívida tenha sido utilizado exclusivamente pelo cônjuge varão. Há somente o depoimento pessoal da própria embargante afirmando que não fazia uso do referido bem, elemento que se mostra frágil para desconstituir a presunção de reversibilidade deste em benefício da entidade familiar. Neste contexto, não prospera o argumento referente à preservação da meação, na medida em que os bens integrantes do património do casal devem responder integralmente pelo débito em questão. Ademais, não se verifica prova de que o quantum exequendo representa risco à meação caso houvesse que se realizar alguma limitação neste sentido na medida em que, de acordo com a atualização apresentada em 16.12.2020 nos autos executórios (mov. 263.1 dos autos nº 2409-28.2000.8.16.0001), o montante devido é de R$ 179.921,65 (cento e setenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) e a própria apelante sustenta que o imóvel matriculado sob nº 33.091 da 6ª Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, teria sido avaliado em outro processo, no valor de R$ 713.000,00 (setecentos e treze mil reais) na data de 12.11.2019, de modo que a dívida em execução não atinge a metade deste montante. Por fim, quanto à alegação de que que a penhora deferida extrapola o valor da dívida, considerando, inclusive, o valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal de Curitiba aos imóveis, já se esclareceu em sede de preliminar que eventual excesso de penhora deverá ser arguido nos próprios autos de cumprimento de sentença, conforme §1º, do art. 917, do CPC, não sendo matéria passível de cognição por meio de Embargos de Terceiro. TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA ÀS CONTAS E BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, VIA SISTEMA BACENJUD E INFOJUD/RENAJUD INSURGÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA A BEM DE FAMÍLIA E O MATRIMÔNIO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restando evidenciado que a dívida objeto da execução foi contraída em benefício da entidade familiar, mostra-se possível a penhora on-line de valores existentes em contas bancárias de titularidade do cônjuge do devedor executado (N.U 1001618-48.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022). Trechos: Assim, em uma leitura mais abrangente da norma do inciso IV do art. 790 do CPC, aplicável analogicamente ao caso, razoavelmente aceitável que o patrimônio do consorte que se beneficiou da contraprestação contratual que justificou a constituição do crédito exequendo também possa ser atingido pela execução. Portanto, não há dúvida de que a dívida ora executada foi contraída a bem da família, alcançando os bens em comum do casal em caso de inadimplemento. Diante desta situação matrimônio regido pelo regime da comunhão parcial de bens e dívida contraída a bem da família esta Corte de Justiça tem admitido a consulta e posterior penhora de bens em comum do casal. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO REPARATÓRIA POR INADIMPLEMENTO PELO LOCATÁRIO DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRETENDIDO ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO (LOCATÁRIO) DÉBITO EXEQUENDO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR INTELIGÊNCIA DO ART. 790, IV, DO CPC/15 ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O DEVEDOR, SUA CONSORTE, E A EMPRESA INDIVIDUAL DESTA ARRESTO DEFERIDO RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o inciso IV do art. 790 do CPC, aplicável analogicamente ao caso, razoavelmente aceitável que o patrimônio do consorte que se beneficiou da contraprestação contratual que justificou a constituição do crédito exequendo (débitos condominiais do imóvel locado pelo exequente), também possa ser atingido para fins de garantir o cumprimento de sentença homologatória de acordo havido entre o locatário (executado) e o locador (exequente). Essa constrição se revela ainda mais plausível quando há evidências de que, esvaziando o seu patrimônio formal, o executado passou a gerir sua vida financeira através de conta bancária da empresa judicial de sua esposa, em clara confusão patrimonial (art. 50, § 2º, incisos I e III, do CC/2002), com o fito de blindar o patrimônio do casal contra dívida constituída em benefício de ambos e da entidade familiar que compõem.- (TJ-MT 10020991120218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021) Desta forma, sendo possível o bloqueio/penhora, não há motivo para se indeferir as consultas pretendidas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) no intuito de identificar bens e contas em nome da cônjuge do executado. TJMT - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA ENTÃO ESPOSA DO EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS CONSTITUÍDAS EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Conforme estabelecem os artigos 1.658 e 1.660, I, ambos do Código Civil no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (N.U 0002103-31.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUTIVA - SATISFAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL - EQUIPARAÇÃO - PROVA DO RELACIONAMENTO AFETIVO - AUSÊNCIA EFEITOS. Tratando-se de relação regida pela comunhão universal ou parcial de bens, é possível que o patrimônio registrado, apenas em nome de um dos cônjuges e adquirido durante o enlace marital, seja alvo de constrição para satisfação de dívida contraída pelo outro, também assumido durante a união, haja vista a solidariedade havida pelo casal e presunção de que o débito beneficiou o ente familiar. - Ausente comprovação robusta nos autos da existência da união estável, a data do seu início, bem como a aquisição de patrimônio, durante a suposta relação havida com o executado, não há campo para o deferimento do pedido de penhora (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.06.051647-9/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022). O Código Civil dispõe claramente que obrigações contraídas por um cônjuge no interesse da sociedade conjugal obrigam o outro cônjuge. Não exige anuência de um cônjuge para ato praticado pelo outro a título oneroso e tal exigência, caso existisse, seria impraticável. Prevê até mesmo que um cônjuge deve responder por ato ilícito do outro se o resultado da conduta tiver aproveitado a ambos. É conveniente transcrever alguns dispositivos (destaquei): Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. (...) CAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Com a devida vênia, entendimento mais restritivo tem sido aplicado sem a devida reflexão, às vezes com base em precedente que não trata da mesma situação, o que não consigo compreender, pois o § 1º do art. 1.663 do Código Civil é muito claro e está em pleno vigor (muito embora em alguns casos esteja sendo ignorado). Se o marido adquire um luxuoso carro ou um imóvel para pagamento em parcelas e se torna inadimplente enquanto deposita seus ganhos em conta mantida com a esposa, que, em linhas gerais, é sua “sócia” na gestão de bens e dívidas familiares, qual a razoabilidade da decisão que impede penhora total do saldo bancário? O bem adquirido passou a pertencer aos dois e o dinheiro de ambos que está na conta comum deverá responder pela dívida! Qual é a justiça da solução que autoriza penhora de apenas metade do saldo bancário em vista da adoção do regime da comunhão parcial de bens? Muitas despesas conjugais são feitas em prol da família e não se convertem em patrimônio partilhável (exemplos: despesas com alimentação, vestuário, contas de consumo, educação, plano de saúde). O valor gasto com alimentação da família não se converteu em algo que pode ser objeto de meação. Como justificar a blindagem do saldo em conta da mulher ou mesmo a blindagem de metade do saldo em conta conjunta, se o Código Civil os reputa corresponsáveis pelas despesas familiares comuns? Enfatiza o CPC (destaquei): Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Quando duas pessoas se reúnem para formarem uma sociedade comercial elas movimentam os ganhos e despesas da empresa na conta da pessoa jurídica e ainda que deveres passem a obrigar, via de regra, aquela nova entidade com personalidade própria, oscilações financeiras acabam afetando diretamente os investidores. Na vida privada não é muito diferente e tudo o que marido e mulher fazem durante a comunhão parcial e principalmente durante a comunhão total de bens, salvo prova inequívoca em sentido contrário, beneficia a “sociedade conjugal”, expressão consagrada no § 5º do art. 226 da Constituição Federal. Esse substantivo “sociedade” não passou a ser utilizado à-toa. A entidade familiar, guardadas as devidas proporções, tem funcionamento similar à empresa no que diz respeito às obrigações perante terceiros. O Poder Judiciário não pode ignorar a realidade. Proteger total ou parcialmente saldo da mulher significa tratar com desdém os credores que, por questões práticas, sabiam que vendiam para o casal, mas que contrataram somente com o marido porque não era viável exigir garantia expressa do outro cônjuge. Seria exigível que o balconista da farmácia que emitiu uma promissória para o esposo assinar solicitasse a presença da mulher para subscrição conjunta do título? Buscar essa garantia seria algo impraticável para o credor de boa-fé, mas a meu ver ela não seria mesmo necessária porque está legalmente prevista e a previsão não pode ser ignorada ou mesmo interpretada em seu desfavor. A nossa legislação já contempla a inaceitável proteção de saldo depositado em poupança e, com o devido respeito, blindar saldo em nome do cônjuge por dívida contraída presumidamente em seu benefício é algo que compromete sobremaneira a efetividade da execução e que não tem explicação plausível se consideradas as previsões do Código Civil sobre a responsabilidade do casal. Toda e qualquer disposição processual deve ser interpretada à luz do que dispõem as normas materiais especiais do Direito de Família, estas que foram editadas primordialmente para protegerem a entidade familiar, mas que, ao mesmo tempo, não se distanciaram da realidade, não fecharam os olhos para o que acontece no mundo dos negócios. Não é possível resolver o presente impasse, por exemplo, com base apenas no argumento de que a mulher não contraiu obrigação, que o ato constritivo não pode atingir quem não é parte... “Tratando- se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal” (AgRg no AREsp nº 427.980/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 25/2/2014). A parte embargante não se desincumbiu desse ônus. Quando a gente utiliza números a distorção da aplicação do entendimento que em tese protege apenas a meação de um cônjuge acaba, na prática, proporcionando clara compreensão da injustiça que deriva da sua aplicação. Situação hipotética nº 1: a) marido adquiriu um televisor por R$ 2 mil; b) subscreveu quatro promissórias de R$ 500 que não foram quitadas; c) marido e mulher experimentaram aumentos patrimoniais de R$ 1 mil cada; d) casal tinha R$ 2 mil em conta conjunta; e) para proteção da meação da mulher, juízo converteu bloqueio de R$ 1 mil em penhora e liberou R$ 1 mil em favor dela; f) casal experimentou proveito total de R$ 3 mil (um televisor que valia R$ 2 mil + R$ 1 mil em dinheiro) e comerciante perdeu R$ 1 mil; g) na prática, homem que assinou promissórias obteve proveito de metade do televisor (R$ 1 mil) e de metade do saldo desbloqueado (R$ 500). Situação hipotética nº 2: a) marido adquiriu alimentos em supermercado por R$ 400; b) subscreveu quatro promissórias de R$ 100 que não foram quitadas; c) marido e mulher consumiram os alimentos e os forneceram aos filhos, ou seja, cumpriram deveres solidários que tinham com a prole; d) casal tinha R$ 400 em conta conjunta; e) para proteção da meação da mulher, juízo converteu bloqueio de R$ 200 em penhora e liberou R$ 200 em favor dela; f) não restou bem a ser partilhado dentre os adquiridos pelo marido, mas mulher se desincumbiu do dever de sustentar os filhos e recebeu R$ 200; g) casal experimentou proveito total de R$ 600 (alimentos avaliados em R$ 400 + R$ 200 em dinheiro) e comerciante perdeu R$ 200; h) na prática, homem que assinou promissórias se desincumbiu do dever de sustentar os filhos e mesmo assim obteve proveito de metade do saldo desbloqueado (R$ 100). Nos dois casos exemplificados a liberação de metade do saldo bloqueado em conta conjunta gerou ganho indevido ao casal; beneficiou não somente a mulher, mas também o homem que negociou. Como justificar desbloqueio de metade do saldo sob o pretexto de proteção de meação da mulher se “metade dessa metade retorna ao homem”? Como justificar que a mulher seja isentada do alcance do ato constritivo se ela também divide patrimônio amealhado a partir de compras feitas pelo marido e se ela também cumpre deveres por meio de despesas contraídas exclusivamente pelo cônjuge? O TRT-18, a título de ilustração, andou bem quando autorizou bloqueio de conta da esposa para quitação até mesmo de débito trabalhista cobrado do marido após deferimento da desconsideração da personalidade jurídica: PROCESSO TRT - AP - 0011687-39.2014.5.18.0007 Trechos: Consoante certidão de fls. 735, a Agravante e o Executado Pedro Português Dourado casaram-se em comunhão parcial de bens em 21/12/2002 e divorciaram-se no dia 09/03/2017, sendo que os direitos trabalhistas ora executados decorrem do trabalho prestado pelo exequente ao Executado Pedro português Dourado no período de 22/05/2012 a 05/07/2014, ou seja, durante a constância do matrimônio. A meação do cônjuge responde pelas dívidas do devedor pois a presunção que se extrai é a de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges se reverteu em beneficio da sociedade conjugal. O art. 790, IV, do CPC/2015 dispõe que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação, respondem pela dívida, sendo que o art. 1.664 do Código Civil dispõe que no regime de comunhão parcial os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. Assim, existindo a presunção de que as dívidas contraídas pelo devedor se reverteram em prol da família, incumbe ao cônjuge do devedor o ônus de provar o contrário, demonstrando que a dívida não beneficiou a família, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional, in verbis: "EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. A meação de um dos cônjuges responde pelas dívidas contraídas pelo outro em benefício da família. Frise-se que quando se fala em dívida contraída em benefício da sociedade conjugal significa que ela foi assumida no interesse do casal. Portanto, mesmo que elas somente venham a acarretar prejuízos, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da meação, o que é possível somente no caso em que o cônjuge assumiu uma dívida em interesse próprio ou que não interessava diretamente ao casal (p. ex, um aval), o que não é o caso dos presentes autos. Inteligência que se extrai do art. 790, IV do Novo CPC." (TRT18, AP - 0010805-10.2015.5.18.0018, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRIBUNAL PLENO, 24/02/2017). "PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. CABIMENTO. Cabia à Embargante demonstrar que a dívida trabalhista contraída por seu esposo não se reverteu em benefício da família, no entanto, nada provou. Assim, não se desonerando satisfatoriamente do seu encargo probatório, surge a presunção de que o produto da dívida, qual seja, a força de trabalho do reclamante, foi convertida em benefício da família." (TRT18, AP - 0010154-56.2016.5.18.0013, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 3ª TURMA, 18/05/2016). "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO CASAL. Incumbe à embargante comprovar que a dívida trabalhista contraída por seu esposo não se converteu em benefício da família. Inexistindo prova satisfatória neste sentido, emerge a presunção de que o produto da dívida, ou seja, a força de trabalho do reclamante, foi convertida em benefício da família, portanto, podendo ser penhorado bem do casal, sem a exclusão da meação." AP - 0266600-09.2009.5.18.0121. Relatora Silene Aparecida Coelho. (TRT18, AP - 0012013-93.2014.5.18.0008, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 09/09/2015). Portanto, correta a r. decisão que determinou a inclusão da Agravante, ex cônjuge do Executado Pedro Português Dourado, no polo passivo da demanda, devendo ser mantida a restrição judicial sobre os veículos da Agravante, bem como o bloqueio do valor de R$ 802,26 da sua conta bancária. Registre-se que o art. 833, II, do CPC/2015, citado pela Agravante, trata da impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado ("salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida"), o que não é o caso dos autos. Por sua vez, não há prova de que a conta em que houve o bloqueio do valor de R$ 802,26 seja conta salário ou conta poupança, ressaltando que o extrato bancário de conta poupança de fls. 736 (ID edac2ed) demonstra um débito proveniente de transferência judicial no valor diverso (R$ 800,32) da quantia bloqueada nos presentes autos (R$ 802,26 - docs. fls. 681 e 684). Destarte, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada (CLEUZENI FRANCISCA DOS PASSOS DOURADO) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (PRESIDENTE), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de fevereiro de 2021. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator A embargante, repita-se, sequer sustentou que se beneficiou apenas parcialmente daquilo que o marido adquiriu a partir das subscrições das promissórias e se o seu benefício foi total a sua responsabilidade pela dívida também deve ser integral. Anoto que já mantive penhora de carro registrado exclusivamente em nome da mulher (Proc. 1000194-89.2020.8.26.0322) para a satisfação da execução ajuizada contra o marido (Proc. 0000681-47.2018.8.26.0322). 3. Dispositivo Isso posto, julgo improcedentes os embargos de terceiro. A jurisprudência tem amparado a consideração de ganhos de um cônjuge e de bens registrados unicamente em nome dele, mas comuns, para a análise de gratuidade processual requerida pelo outro. O STJ lucidamente decidiu (negritei): 14. Não se olvida, como já afirmado, que, indiretamente, a condição financeira de um dos cônjuges pode, em tese, influir na decisão, notadamente em virtude do regime matrimonial de bens do casamento e do dever de mútua assistência previsto no inciso III, do art. 1.566 do Código Civil, que impõe a ambos a obrigação de contribuir, na medida de suas forças, com o sustento da família. 15. No entanto, deve-se observar que, a rigor, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal no qual há ampla comunicação entre os patrimônios dos consortes , a constatação de que o outro cônjuge que não é parte processual possui condições de arcar com os custos do processo nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a própria parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício (REsp 1.998.486, relatora Min. Nancy Andrighi). Confira-se ainda (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da autora contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam a suficiência de recursos da recorrente. Contas bancárias que demonstram movimentações de valor elevado. Renda familiar muito superior a três salários mínimos. Diversos imóveis e veículos de propriedade de seu cônjuge, da qual é dependente, devendo ser considerados na composição da renda. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2018273-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Trechos: Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Mari a Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Dessarte, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada é relativa, podendo o juiz indeferi-la quando constatado nos autos fatores incompatíveis com a benesse. Frisa-se que apesar de não haver previsão legal acerca do limite para a concessão do benefício requerido, entende-se como razoável que a renda familiar da postulante seja igual ou inferior a três salários-mínimos, ou muito próxima a isso, sem prejuízo de verificação do caso concreto com o consequente abrandamento do critério, quando necessário, se constatado motivo excepcional relevante, tais como doença grave ou despesas extraordinárias elevadas, o que não se vislumbra in casu. Importante salientar que referido parâmetro é adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014) quanto pala Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009), órgãos esses incumbidos de prestar assistência jurídica gratuita, pois vejamos: “Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.” (Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014). “Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar cumulativamente, as seguintes condições: que atenda, I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;” (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009). Neste contexto, em relação à declaração de isenção de imposto de renda, trata-se de documento extraoficial, feito de próprio punho pela autora (fls. 140) que, contudo, também não corrobora suas alegações, tendo em vista que é dependente de seu marido, conforme declaração oficial de imposto de renda (fls. 48/57), onde se percebe que a renda familiar não é compatível com o benefício, vez que os filhos estudam em escola particular, sendo declarados gastos de R$ 4.410,00 com cada um. Também constata-se que são assistidos por convênio médico particular. Além disso, foram declarados dois imóveis e veículos, sendo uma moto e um automóvel. Também constatam-se aplicações bancárias no valor de R$ 49.457,22. Ademais, conforme se extrai dos documentos anexados a fls. 116/121, consubstanciado nos extratos bancários da autora, se observa que há movimentações que variam entre R$ 9.026,75 e R$ 60,00. Por fim, os extratos de cartão de crédito juntados (fls. 122/139), não são hábeis a comprovar sua realidade financeira, eis que não comprovado ser o único que possui. Dessa forma, não há compatibilidade entre a situação financeira da autora e sua família e o benefício da justiça gratuita. Nesta mesma perspectiva, confira-se como já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela embargante, ora agravante - Afirmação da recorrente de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida por seu esposo, de quem a agravante foi dependente e hoje é viúva, superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114343-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Datado Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Está consagrado o entendimento de que a falta de apreciação do requerimento de gratuidade (quando ele não é notado pelo juízo) não equivale ao deferimento tácito (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016). Pesquisas complementares O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente solicitado que os juízes fiscalizem recolhimentos de custas. A gratuidade processual não pode e não deve ser requerida de forma automática. A solicitação deve ser excluída de modelos de petições se o advogado verifica que o seu cliente está longe da definição de hipossuficiente. Em um processo específico que apreciei aqui havia requerimento de gratuidade, a parte pleiteava o fornecimento de um equipamento para cuidar da sua saúde, o aparelho estava orçado em R$ 20 mil, mas descobri que o dito hipossuficiente tinha R$ 900 mil em conta bancária. Já deparei com pedido de gratuidade feito por bem-sucedido médico. Este juízo costuma promover pesquisas em outros processos e em diversos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, Jucesp, Boa Vista/SCPC etc.), bem como no Google, Facebook e outras redes sociais, antes de apreciar pedido de gratuidade. Costuma considerar onde a parte mora, a sua profissão e a situação jurídica que está desejando discutir. Costuma buscar dados de integrantes do grupo familiar. Muitas vezes considera informações de processo novo da parte para rever, de ofício, gratuidade concedida em processo anterior (vide art. 8º da Lei 1.060). Em alguns casos solicita novas informações e novos documentos para dispensa de preparo recursal quando a gratuidade foi concedida muito tempo antes e a realidade pode ter se alterado. É preciso promover boa gestão dos recursos públicos e acesso gratuito aos serviços judiciais àqueles que realmente precisam desse benefício. Quando juiz atua dessa forma, atento ao interesse público, não se pode sequer cogitar quebra de imparcialidade. 2. Caso concreto Feitas tais considerações de caráter geral, tratemos das especificidades do caso. Houve requerimento de gratuidade processual na fase recursal. Se a parte desejar que o seu requerimento de gratuidade seja efetivamente apreciado (por enquanto não está sendo conhecido porque não foi suficientemente instruído, ou seja, não está sendo indeferido), deverá ofertar os seguintes documentos relativos a ela (e também ao cônjuge ou aos pais, conforme o caso): a) cópias dos três últimos holerites; b) documentos sobre o potencial econômico da atividade comercial informal exercida ou mesmo sobre o potencial da pessoa jurídica da qual a parte seja sócia. c) última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; d) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular referentes aos últimos três meses; e) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes aos últimos três meses; f) relação dos imóveis e automóveis que possuir ou declaração de que não possui imóvel e/ou automóvel. Prazo: 10 dias. Dando respaldo à exigência de documentos: Justiça gratuita Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito" Juiz da causa que determinou a apresentação de documentos, tais como cópia da carteira de trabalho ou do comprovante de rendimentos e cópia de extratos bancários relativos aos últimos três meses, visando à apreciação do pedido de justiça gratuita Agravante que não cumpriu a aludida ordem a contento Determinação de juntada de documentos, os quais comprovem a hipossuficiência financeira alegada, que está em consonância com o disposto no § 2º do art. 99 do atual CPC Não esclarecida a real condição financeira da agravante Inviabilidade da concessão da justiça gratuita à agravante - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2027714-61.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). A mera solicitação da documentação pertinente ao cônjuge não justifica interposição de agravo conforme o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Usucapião Ordinário - Decisão que determinou a apresentação do holerite e cópia da declaração do imposto de renda da parte autora, bem como, se o caso, de seu cônjuge/companheiro para a avaliação da renda familiar - Decisão que carece de conteúdo decisório - Mero despacho - Irrecorribilidade - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040982-85.2024.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Intimem-se. Lins, 08/09/2026 M317101

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