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4000313-59.2025.8.26.0213

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000313-59.2025.8.26.0213/SPAUTOR: RAQUEL NOGUEIRA PIMENTEL BEZERRA ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexigíveis os débitos cobrados da autora decorrentes do empréstimo consignado nº 1500847794 e 1500847796; CONDENAR o réu a restituir à requerente, em dobro, os valores cobrados indevidamente; CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a contar da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora a partir do conhecimento do dano (primeiro desconto indevido). Fica desde já autorizada a compensação de eventuais créditos recíprocos entre as partes, a qual deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária, que deverá incidir a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora, que terão incidência a partir de cada desconto indevido, deverão observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024. CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe. Intime-se.

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