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4000313-48.2025.8.26.0346

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000313-48.2025.8.26.0346/SP AUTOR: ALICE CARDOSO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A): THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes sobre a anulação da sentença prolatada por este juízo. 2. A parte autora informou não ter assinado eletronicamente o contrato apresentado pela ré. Consigne-se que a realização de perícia documentoscópica, “in casu”, se mostra pertinente, conquanto negada a celebração do contrato pelo consumidor, cabendo ao julgador aferir a veracidade das alegações trazidas aos autos. Nesse passo, tem-se que o ônus da prova e a obrigação de pagamento dos honorários devidos ao perito, no contexto, recaem sobre o banco réu, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”. A interpretação do aludido dispositivo leva à conclusão segura de que o ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, acaba sendo daquele que defende a sua validade. Nesse sentido, julgados recentes do E. TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. O autor sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia documentoscópica. No mérito, nega a contratação e requer a procedência da ação ou a anulação da sentença para reabertura da instrução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, diante da impugnação específica da autenticidade das assinaturas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia documentoscópica, com ônus probatório e custeio atribuídos à instituição financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida e essencial ao deslinde da controvérsia, viola o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4 . Incumbe à instituição financeira arcar com os custos da perícia, por ser responsável pela produção do documento impugnado, sem prejuízo de eventual responsabilização do autor por litigância de má-fé caso se comprove a autenticidade das assinaturas, nos termos do art. 80, II, III, V e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso provido, com anulação da sentença. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando requerida prova pericial indispensável à apuração da autenticidade documental.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 429, II, e 80, II, III, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel . Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j . 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061 (TJ-SP - Apelação Cível: 10150345220248260003 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 07/04/2026, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Data de Publicação: 07/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO . PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. Insurgência da Instituição financeira contra r. decisão interlocutória que determinou a perícia documentoscópica e ordenou que o agravante arque integralmente com o adiantamento das verbas honorárias do perito, bem como que seja apresentado documento original. Irresignação que não merece prosperar . ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Impugnação à autenticidade de assinatura da autora constante em documento emitido pelo banco agravante. Inteligência do inciso II do art. 429 do CPC e Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça . Ônus de demonstrar a autenticidade do documento, bem como de suportar o pagamento dos honorários periciais que cabe ao banco réu. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A verba honorária foi fixada no montante de R$ 4.000,00 . Valor que se revela adequado à complexidade dos trabalhos e remunera a perita condignamente. Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta 23ª Câmara. DOCUMENTO ORIGINAL . Não há como compelir o banco exequente a apresentar a via original do contrato, contudo caso não seja possível a realização da perícia com a cópia do contrato, o que será avaliado pelo perito nomeado, a casa bancária arcará com as consequências jurídicas por não colaborar com a produção da prova pericial. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20079756820258260000 Sertãozinho, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 05/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025). Trata-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Como a autora impugnou a autenticidade do documento apresentado, cabe ao banco requerido, que produziu esse documento, o ônus de provar a sua autenticidade/validade. Incumbe ao banco, consequentemente, arcar com o custeio da perícia no tocante ao documento por ele apresentado. Dessa forma, intime-se a instituição financeira para que, em 15 dias, informe se pretende a produção da prova pericial no contrato, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como recusa, e a recusa ensejará as consequências da não desincumbência do ônus probatório. Após, venham conclusos para deliberações ou sentença.

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