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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000311-66.2026.8.26.0565/SPAUTOR: HUGO BANDEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): HUGO BANDEIRA MACEDO (OAB SP494513)
AUTOR: GUILHERME MAIA MINELI
ADVOGADO(A): HUGO BANDEIRA MACEDO (OAB SP494513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Devidamente citada, a ré ONG Volte a Sorrir Ltda deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Decreto, pois, a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia recai apenas sobre a matéria de fato incontroversa, não dispensando o exame da correta qualificação jurídica da pretensão nem da exatidão do cálculo apresentado, pontos que devem ser sanados antes do julgamento do feito. Observo, em primeiro lugar, que o contrato de honorários advocatícios juntado (Evento 1, doc. 2), firmado em 07/05/2025, identifica como objeto da contratação o processo nº 1020412-52.2025.8.26.0100, número que, segundo a própria narrativa da inicial, está associado à fase de apelação e ao acordo homologado, ocorridos em momento processual muito posterior à celebração do ajuste, quando a atuação inicial dos autores se dava no processo nº 0015221-43.2025.8.26.0100. Cabe à parte autora esclarecer a divergência, retificando a inicial e os documentos que entender pertinentes, sob pena de comprometer a identificação do objeto da causa de pedir vinculada ao pleito de honorários de êxito. Observo, ainda, que a planilha de débitos aplica a multa contratual de 30% (Cláusula Sexta do contrato) inclusive sobre a 1ª e a 2ª parcelas dos honorários contratuais, vencidas em 15/05/2025 e 15/06/2025, portanto antes da revogação do mandato, ocorrida em 23/06/2025. Por fim, tendo em vista que os honorários de êxito pleiteados nesta ação estão vinculados a acordo homologado no processo nº 1020412-52.2025.8.26.0100, determino que a parte autora junte cópia integral do referido acordo, a fim de possibilitar a verificação de que a verba nele estipulada corresponde às hipóteses previstas na Cláusula Terceira do contrato de honorários. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a divergência entre a data de celebração do contrato de honorários e o número do processo nele indicado como objeto da contratação, procedendo à retificação que entender necessária; b) apresente planilha de débitos retificada, excluindo a multa contratual de 30% sobre as parcelas vencidas antes da revogação do mandato (23/06/2025); c) junte cópia integral do acordo homologado no processo nº 1020412-52.2025.8.26.0100 (fls. 359/365). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao requerimento de julgamento antecipado do feito. Intime-se.