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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000311-41.2025.8.26.0326/SPAUTOR: NUCLEO SAUDE AMBIENTAL E AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB SP248392) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR o réu HELIO VALIDO ao pagamento da quantia principal de R$ 5.988,10 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos) em favor da autora NÚCLEO SAÚDE AMBIENTAL E AGROPECUÁRIA LTDA., desmembrada nas quatro parcelas discriminadas na Nota Fiscal nº 000.111.817: a) R$ 1.497,02 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), com vencimento em 06/09/2025; b) R$ 1.497,02 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), com vencimento em 01/10/2025; c) R$ 1.497,03 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos), com vencimento em 26/10/2025; d) R$ 1.497,03 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos), com vencimento em 20/11/2025. Sobre cada uma das parcelas incidirá correção monetária (pelo IPCA / Tabela Prática do TJSP) e juros de mora legais (pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, equivalente à SELIC deduzida a correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024), ambos computados a partir da data do vencimento de cada prestação até o efetivo e integral adimplemento. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao reembolso das custas e despesas processuais desembolsadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa.
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