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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000311-14.2026.8.26.0453/SP
AUTOR: RODRIGO APARECIDO ZAGATTO LIMA
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608)
RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Aparecido Zagatto Lima em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar os cadastros de proteção ao crédito em fevereiro de 2026, constatou a existência de cobrança indevida no valor de R$ 8.311,17, referente ao contrato nº 22000059600001286, com data de origem em 05/03/2009, cedido à ré. Sustenta não reconhecer a relação contratual e a dívida, aduzindo a ocorrência de abalo de crédito decorrente de inserção na plataforma Serasa Limpa Nome e a configuração de danos morais. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento na referida plataforma e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 45.540,00, além da concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (Evento 17, DESPADEC1).
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 25, CONTES1), suscitando preliminarmente a suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1.264 do C. Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a higidez do crédito cedido originariamente pelo Banco Santander (Brasil) S.A., a ausência de ato ilícito e a inexistência de negativação em cadastro restritivo clássico de proteção ao crédito, ressaltando que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente privativo de autonegociação, sem publicidade a terceiros, sem impacto depreciativo no score de crédito e sem dano moral indenizável. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (Evento 31, RÉPLICA1).
Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (Evento 33, DESPADEC1), a parte ré requereu a suspensão do processo diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do C. STJ (Evento 38, PET1), enquanto o autor pleiteou a exibição incidental de documentos sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (Evento 39, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP foram submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.264, cuja questão delimitada restou assim definida:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (STJ, Segunda Seção, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/06/2024, DJe 11/06/2024)
Conforme informações complementares e decisão proferida pelo Relator nos autos do paradigmático REsp nº 2.092.190/SP em 20 de junho de 2024, houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
No caso em exame, o extrato carreado pela própria parte requerente comprova que o débito questionado, vencido em 05/03/2009, não se encontra inscrito no cadastro tradicional de inadimplentes da Serasa ("Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa") (Evento 1, EXTR17, p. 8), figurando como oferta na plataforma Serasa Limpa Nome. Cuida-se, portanto, de litígio centrado na exigibilidade extrajudicial de obrigação prescrita mediante inserção em portal de renegociação e na correlata pretensão de indenização por dano moral, matéria diretamente abrangida pelo referido precedente vinculante em formação.
Diante desse contexto, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento definitivo e o consequente levantamento da suspensão, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se.