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4000310-70.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000310-70.2026.8.26.0019/SP AUTOR: LAURETTA BURTI DUARTE ADVOGADO(A): MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB SP322616) RÉU: SAO LUCAS SAUDE S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LAURETTA BURTI DUARTE em face de SAO LUCAS SAUDE S/A. A autora, idosa com 88 anos de idade e acometida por Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: G30.1), obteve a concessão de tutela de urgência (Evento 6) para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar, fornecer e custear o medicamento Kisunla (donanemabe 350 mg / 20 mL), prescrito por médico neurologista, com aplicação e monitoramento em ambiente hospitalar, sob pena de multa cominatória diária. A parte ré apresentou pedido de reconsideração/revogação da liminar (Evento 16), o qual restou indeferido (Evento 25). Diante da notícia de descumprimento, o Juízo determinou a intimação pessoal da operadora, majorou as astreintes e autorizou a inauguração de incidente de cumprimento provisório da tutela com apresentação de orçamentos para viabilizar eventual constrição patrimonial via SISBAJUD (Eventos 39, 66 e 71). A ré interpôs Agravo de Instrumento nº 4009851-87.2026.8.26.0000, ao qual a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo negou efeito suspensivo. A autora noticiou a instauração do cumprimento provisório da tutela (Evento 89) e juntou orçamentos. Em contestação (Evento 48), a ré alegou a taxatividade mitigada do rol da ANS nos termos da ADI 7.265 do STF, ausência de evidência científica, não enquadramento na DUT 65, inexistência de urgência, ausência de dano moral e impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. A autora apresentou réplica (Evento 91). Em decisão de saneamento e organização do processo (Evento 140), o Juízo rejeitou as preliminares e impugnações, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-TJSP), formulando quesitos e facultando quesitos suplementares às partes. A ré apresentou quesitos suplementares e juntou relatório de sua auditoria interna (Evento 142). A autora apresentou quesitos (Evento 146) e o Ministério Público informou não ter quesitos adicionais (Evento 149). Sobrevieram os seguintes incidentes e manifestações pendentes de apreciação: a intimação da autora para preenchimento de formulário do NATJUS e juntada de relatório médico atualizado (Eventos 152 e 170); pedido da autora de dilação de prazo por 30 dias úteis para juntada de documentos médicos complementares devido a viagem de seu médico assistente (Evento 159); reiteração de ofício à ANS (Evento 160); e novo pedido urgente da autora noticiando a necessidade de continuidade do tratamento com a liberação de mais 18 frascos de Kisunla, requerendo a intimação da ré para prorrogação do fornecimento sem interrupção (Evento 168). Decido. Inicialmente, cabe salientar que, ao contrário do postulado pela parte autora, não se afigura viável dispensar a avaliação técnica consultiva perante o NATJUS nem proceder ao julgamento antecipado do mérito neste momento. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de observância obrigatória no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, pacificou os parâmetros indispensáveis para a apreciação jurisdicional de demandas que versem sobre cobertura de procedimentos ou tratamentos não incluídos no rol da ANS. De acordo com o item 3, alínea c, da tese vinculante firmada pelo Pretório Excelso na ADI 7265, constitui imposição legal, sob pena de nulidade da decisão judicial (arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC), a aferição da presença dos requisitos cumulativos a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo o magistrado fundamentar sua decisão definitiva apenas em relatórios particulares trazidos pelas partes. A realização da consulta ao NATJUS-TJSP decorre de expressa imposição das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais nº 92.274/SP e nº 92.438/SP, que anulam decisões de mérito proferidas sem a manifestação do órgão técnico de assessoramento. Por conseguinte, a instrução probatória mediante nota técnica do NATJUS deve ser ultimada para dotar o Juízo de subsídios científicos imparciais. Ademais, a autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis para preenchimento do formulário do NATJUS e apresentação de relatório médico atualizado (Evento 159), justificando que o médico neurologista assistente encontrava-se em viagem internacional. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. A justificativa apresentada é idônea e demonstrada a necessidade de intervenção do médico especialista que assiste a idosa. Assim, DEFIRO o pedido de dilação formulado no Evento 159, concedendo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para juntar aos autos o Formulário do NATJUS devidamente preenchido e o relatório médico circunstanciado e atualizado. Ressalta-se que o ato ordinatório automatizado que cominou prazo sob pena de extinção/arquivamento à parte interessada quanto a ofícios, resta tornado sem efeito, pois a remessa dos autos ao NATJUS depende do preenchimento formal do formulário técnico pela autora, incumbindo à serventia judicial o encaminhamento oficial. Outrossim, a autora noticiou a necessidade de continuidade do tratamento médico prescrito (Evento 168), postulando a determinação para que a operadora forneça mais 18 frascos de Kisunla 350 mg / 20 mL, conforme nova receita médica, sem qualquer interrupção. A pretensão merece pronto acolhimento. A decisão liminar concessiva de Evento 6 determinou expressamente que a ré autorizasse, fornecesse e custeasse o fármaco donanemabe (Kisunla) "abrangendo todas as infusões, doses e materiais necessários para a aplicação em ambiente hospitalar adequado". Ademais, a decisão saneadora de Evento 140 reafirmou que a produção da prova técnica consultiva "realizar-se-á sem prejuízo da vigência e da imediata eficácia da tutela de urgência deferida nos autos, a qual deve continuar sendo cumprida de forma contínua pela operadora de saúde". A Doença de Alzheimer possui natureza neurodegenerativa progressiva e irreversível. A postergação ou interrupção das infusões intravenosas periódicas compromete a janela terapêutica e acarreta perda neuronal definitiva, com agravamento irreversível do quadro cognitivo e funcional da paciente idosa. Outrossim, o medicamento injetável intravenoso administrado sob vigilância médica e hospitalar constitui medicação assistida de cobertura obrigatória, não se enquadrando como fármaco de uso puramente domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. DARATUMUMABE (DALINVI). AMILOIDOSE. EXCLUSÃO DE USO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDICAMENTO INJETÁVEL QUE EXIGE SUPERVISÃO PROFISSIONAL. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI, ao prever a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, refere-se, em regra, àqueles adquiridos em farmácias e autoadministrados pelo paciente, excluindo da proibição as hipóteses de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde. 2. O medicamento Daratumumabe ("Dalinvi"), por ser uma solução para diluição injetável (via intravenosa), necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração, não se configurando como medicamento de uso domiciliar, mas sim como modalidade de medicação assistida (uso ambulatorial). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.179.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)." No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou que a medicação que necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (AgInt no AREsp nº 2.733.644/RN e AgInt no REsp nº 2.146.309/CE ). Por conseguinte, DETERMINO que a ré SAO LUCAS SAUDE S/A garanta a continuidade integral e ininterrupta do tratamento prescrito à autora, fornecendo as doses e frascos subsequentes solicitados pelo médico assistente no Evento 168, mantidas as cominações e penalidades anteriormente fixadas para o caso de descumprimento injustificado. Conforme já autorizado, a resistência injustificada da operadora de saúde em fornecer a medicação autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias para obtenção do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC. O pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela autora (Evento 89) com esteio nos orçamentos particulares juntados deve prosseguir nos autos do incidente de cumprimento provisório de decisão instaurado em apenso, no qual serão examinadas as medidas executivas cabíveis e a apuração final das astreintes, sem paralisar a marcha do processo principal. Ante o exposto, DEFIRO a dilação de prazo pleiteada no Evento 156, concedendo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para juntar aos autos o Formulário do NATJUS preenchido e relatório médico circunstanciado e atualizado. Com a juntada dos documentos médicos e do formulário pela autora, DETERMINO que a Serventia Judicial encaminhe incontinenti todo o expediente técnico (petição inicial, contestação, relatórios médicos, exames, quesitos do Juízo, quesitos das partes e esta decisão) ao NATJUS-TJSP, via sistema informatizado, solicitando a emissão de Nota Técnica no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido de Evento 169 para determinar que a ré SAO LUCAS SAUDE S/A assegure a continuidade do fornecimento e custeio do medicamento Kisunla (donanemabe), abrangendo os 18 frascos complementares prescritos e os materiais e procedimentos hospitalares necessários para as respectivas aplicações, sem solução de continuidade, sob pena de incidência das multas cominatórias e adoção imediata das medidas coercitivas e sub-rogatórias já autorizadas. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora diretamente junto ao setor administrativo da parte requerida, comprovando-se nos autos. Determino que os pedidos relativos à constrição patrimonial via SISBAJUD e à execução das astreintes sejam processados e apreciados nos autos do incidente de cumprimento provisório da tutela de urgência (Evento 89), evitando tumulto processual no feito principal; Com a juntada a Nota Técnica pelo NATJUS-TJSP, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.

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