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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000309-71.2026.8.26.0153/SP EMBARGANTE: MARIA LUIZA SPACASSASSI DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB SP235871) EMBARGADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB SP436269) ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Maria Luiza Spacassassi da Silva em face de Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito. Relata a parte embargante que o embargado ajuizou execução de título extrajudicial amparada em suposto contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 1727480), afirmando a inexistência de débito decorrente da referida avença. Sustenta a embargante a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, além de apontar a ausência de assinatura de duas testemunhas, o excesso de execução decorrente de irregularidades na memória de cálculo (tais como capitalização diária de juros e cumulação indevida de encargos), pleiteando, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo e a produção de prova pericial grafotécnica. Juntou documentos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido na decisão evento 5, DOC1, oportunidade em que também se determinou à embargante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A embargante efetuou o recolhimento das custas iniciais, o que evidenciou a desistência tácita do pedido de gratuidade, o qual restou indeferido, determinando-se a oitiva da parte exequente (evento 16, DOC1). O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 21, DOC1), arguindo, preliminarmente, o descumprimento do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo de cálculo atualizado para a tese de excesso de execução, requerendo a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento da referida tese. No mérito, defendeu a regularidade, certeza, liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1727480, a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos contratados, bem como rebateu a alegação de falsidade de assinatura mediante cotejo visual com documentos pessoais da executada, manifestando, contudo, interesse na produção de prova pericial grafotécnica caso o Juízo entenda necessária. Juntou documentos. Houve réplica da embargante, reiterando os termos da inicial, rechaçando a preliminar de rejeição dos embargos e insistindo na necessidade de realização de perícia grafotécnica, cujo ônus de custeio competiria à instituição financeira (evento 29, DOC1). Instadas a especificar provas (evento 33, DOC1), a embargante reiterou a necessidade de realização de perícia grafotécnica (evento 38, DOC1). É o breve relatório. Fundamento e decido. De pronto, afasto a preliminar de não conhecimento da tese de excesso de execução arguida pelo embargado. Muito embora o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil imponha ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado quando alegar excesso de execução, verifica-se que a tese central e prejudicial deduzida nos presentes embargos diz respeito à própria inexistência e nulidade do título executivo por falsidade da assinatura atribuída à executada. Tratando-se de arguição que ataca a existência do negócio jurídico e a própria força executiva da Cédula de Crédito Bancário, a controvérsia sobre a autoria da assinatura precede a rediscussão matemática do débito, razão pela qual se revela cabível o regular processamento dos embargos. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, aferir a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 1727480 que embasa a execução conexa, bem como, em caso positivo, a regularidade dos encargos exigidos e a eventual ocorrência de excesso de execução. Considerando que a embargante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual executado, reputo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com fundamento nos artigos 370, 429, inciso II, e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada. Assim, ainda que a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais compete à requerida, por lhe incumbir o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos contratuais e registros digitais apresentados. Nomeio como perita a Sra. Raquel Almqvist (raquel.almqvist1@gmail.com), devendo a serventia, se necessário, proceder ao seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. A requerida deverá disponibilizar à perita os documentos originais dos contratos e os logs técnicos da contratação digital para fins de exame técnico. Determino que a perita apresente estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da estimativa, intime-se a requerida para que efetue o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, bem como a especificação de eventual outra prova que entendam pertinente, justificando sua necessidade, interpretando-se o silêncio como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se.
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