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TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000309-70.2026.8.26.0412/SPAUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA II contra MICHAEL FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA , em relação ao bem localizado e apreendido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-se a venda e transferência a terceiros, na forma estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Por consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do novo Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência e despesas processuais, deverão ser abatidas do preço da venda do veículo, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, interpretado por analogia à luz do disposto no artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 9.514/97. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Cientifique-se. Intimem-se.
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