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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000308-27.2025.8.26.0572/SPAUTOR: MARIA CONCEICAO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pendente de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em complemento à sentença já proferida, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência neste capítulo, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação atribuído a este pedido, observada eventual gratuidade de justiça. Esta decisão complementa a sentença anterior. Cumpridas as formalidades e transitada em julgado, arquivem-se os autos, se o caso, ou prossiga-se na fase de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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