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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000308-11.2026.8.26.0663/SPAUTOR: TATIELE FIORINI CAMPOI ADVOGADO(A): JULIANO GIBERTONI (OAB SP184735) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Evento 59: Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIELE FIORINI CAMPOI contra a decisão saneadora lançada no evento 54. Alega o embargante, em síntese, que determinações referentes ao formulário NATJUS não cabem ao caso e que os documentos já haviam sido juntados nos autos referentes ao cumprimento provisório. O embargado manifestou-se no evento 66. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios está presente na decisão embargada. O formulário NATJUS é único, de modo que podem existir campos que não se enquadram no caso em apreço, o que não compromete a análise nem torna a remessa desnecessária. A alegação da parte de que já foram juntados aos autos outros pareceres em casos similares não supre a necessidade de que, no caso específico, sejam analisados os documentos médicos relativos à própria requerente, razão pela qual é necessária sua juntada nesses autos, conforme realizado. Logo, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Deverá o cartório providenciar o encaminhamento do formulário (doc. 59.2). Aguarde-se o término do prazo para que a parte requerida apresente a documentação determinada no evento 54. C.I.P. Votorantim, 1º de setembro de 2026.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000308-11.2026.8.26.0663/SPAUTOR: TATIELE FIORINI CAMPOI ADVOGADO(A): JULIANO GIBERTONI (OAB SP184735) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Evento 59: Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIELE FIORINI CAMPOI contra a decisão saneadora lançada no evento 54. Alega o embargante, em síntese, que determinações referentes ao formulário NATJUS não cabem ao caso e que os documentos já haviam sido juntados nos autos referentes ao cumprimento provisório. O embargado manifestou-se no evento 66. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios está presente na decisão embargada. O formulário NATJUS é único, de modo que podem existir campos que não se enquadram no caso em apreço, o que não compromete a análise nem torna a remessa desnecessária. A alegação da parte de que já foram juntados aos autos outros pareceres em casos similares não supre a necessidade de que, no caso específico, sejam analisados os documentos médicos relativos à própria requerente, razão pela qual é necessária sua juntada nesses autos, conforme realizado. Logo, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Deverá o cartório providenciar o encaminhamento do formulário (doc. 59.2). Aguarde-se o término do prazo para que a parte requerida apresente a documentação determinada no evento 54. C.I.P. Votorantim, 1º de setembro de 2026.
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