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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aguaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000307-20.2026.8.26.0083/SP EXEQUENTE: ERICA DIAS DE SOUZA PAINA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB SP386632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, tendo sido certificado que o executado não reside no endereço indicado nos autos. Embora a exequente sustente que o endereço permanece cadastrado em seus sistemas e coincida com aquele constante do contrato e da petição inicial, tal circunstância não afasta a conclusão consignada na certidão do Oficial de Justiça, que possui fé pública. Com efeito, a informação prestada pela genitora do executado acerca de que ele residiria “lá pra cima do clube de campo” mostra-se imprecisa e insuficiente para possibilitar nova diligência. Assim, não há, por ora, elementos que justifiquem a expedição de novo mandado para o mesmo endereço, sob pena de repetição de diligência já realizada sem êxito. Quanto ao número de telefone informado pela exequente, poderá ser utilizado pelo Oficial de Justiça, caso entenda pertinente, para auxiliar na localização do executado, sem prejuízo da necessidade de indicação de endereço certo e atual para o cumprimento do ato. Diante disso, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço atual e apto à localização do executado, promovendo, se necessário, as diligências extrajudiciais cabíveis para sua obtenção. Decorrido o prazo sem manifestação útil, tornem conclusos para extinção. Int.
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