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4000307-18.2026.8.26.0407

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000307-18.2026.8.26.0407/SP AUTOR: BRUNO DANIEL BUENO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB SP367606) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela Instituição ré, arguindo omissão porque sem saldo na conta da autora e o valor está em conta provisória, a impor depósito judicial do valor, pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. Passo a análise dos embargos, pois inaplicável o disposto no art. 1023, §2º, CPC. Não conheço dos embargos declaratórios por inexistência dos requisitos legais (art. 1022, CPC cc 48, Lei 9099/95). Registre-se, há omissão quando a sentença não aprecia questão que deveria apreciar, logo, não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, acolhendo uma tese e rejeitando outra. A sentença bem fundamentada, em análise aos elementos de provas e arguições das partes, conforme transcrição de parte de seu teor: "Assim, a conduta descrita na inicial inerente à instituição requerida que tem o dever a agir de imediato em caso de acionamento dos sistemas de segurança pela suspeita de transações fraudulentas, comunicando-se o autor, infirma a narrativa inicial. Ademais, providências do autor, cliente da instituição, previamente a realização de transações em valores elevados informar a circunstância, a evitar bloqueio de sua conta, bem como atender de imediato comprovar a regularidade das transações. Contudo, pondero que ultrapassado prazo razoável à instituição para análise e procedimento, de rigor acolhimento do pedido de obrigação de fazer, tão somente para imediato liberação do saldo bloqueado ao autor, pois não há como impor à liberação ou manutenção da conta, na medida em que a liberdade de contratar e distratar insere-se na autonomia privada garantia legal (art. 421, CC). Inova a Instituição requerida informando ausência de saldo bancário na conta habilitada do autor, de forma que a arguição quanto a restituição do valor, trata-se de matéria a ser arguida na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios apresentados, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, certifique-se, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.

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