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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000306-89.2026.8.26.0356/SP
AUTOR: DOMINGOS OSVALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): WALMAR PARDINI REZENDE (OAB MG153807)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O CPC/2015 instituiu o dever geral de cooperação (art. 6º), elevando partes e advogados à condição de protagonistas do processo e permitindo que tarefas antes exclusivas do juiz sejam compartilhadas, sempre em busca de maior celeridade e justiça. Nessa lógica, embora o saneamento seja atribuição do juiz (art. 357), o sistema já admite suas formas consensual (§2º) e cooperativa (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º), sendo mais eficaz, à luz do contraditório prévio (art. 9º), que as partes sejam ouvidas antes da decisão saneadora, contribuindo para um processo mais participativo e evitando julgamentos prematuros.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revelá-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunhas deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados".
3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se.