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TJSP · Vara Única da Comarca de Queluz · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000305-96.2026.8.26.0488/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, na medida em que a regra geral do ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, não se enquadrando a presente demanda em quaisquer das exceções que justifique a imposição de restrição a publicidade Da análise da inicial e das peças que a instruem, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04, estando a mora suficientemente comprovada pela documentação carreada aos autos (Evento 1 - documento 11), motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada. Após a devida certificação acerca do recolhimento das custas e diligências necessárias, expeça-se, por via de consequência, mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da autora. Não tendo ocorrido o respectivo recolhimento, intime-se para complementação. Após as providências acima mencionadas, expeça-se o mandado, fazendo constar em seu bojo que, uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte devedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, livrando o bem do ônus fiduciário, não havendo a possibilidade da singela purgação da mora. Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, o ocupante do polo passivo deverá apresentar resposta, podendo expor qualquer matéria que entenda relevante, consignando-se que o prazo para contestar será contado da execução da liminar. Saliento, em linha de remate, que, mediante transação entre as partes, por evidente, será possível a purgação da mora, comunicando-se a este juízo, para fins de análise, pronunciamento judicial, e extinção do feito. Cite-se. Intime-se e cumpra-se. Queluz,04 de setembro de 2026
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