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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000305-46.2026.8.26.0246/SPAUTOR: JOAO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB SP365382) RÉU: STEFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) RÉU: SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ILHA DO SOL - SPE LTDA. ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEREIRA ALVES em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ILHA DO SOL - SPE LTDA., STÉFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA. e SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios do grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece suspensa pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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