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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tremembé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000302-91.2026.8.26.0634/SPAUTOR: FERNANDES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS ROCHA DA SILVA FRANCISCO (OAB SP530486) RÉU: SIMONE VECCHIO DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) SENTENÇA Presente este cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a parte ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (20% do valor do contrato), corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde 23/11/2015; a partir da citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi), com exclusividade pela Taxa Selic; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lembrem-se de que a imputação de custas, despesas processuais e de honorários à parte vencida deve observar não só o critério da sucumbência, mas também o da causalidade (AgRg no REsp. nº 1.082.662-RS, rel. e. Min. Castro Meira). Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação
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