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4000300-96.2026.8.26.0222

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000300-96.2026.8.26.0222/SPAUTOR: KELVYN CAVALCANTE PACHECO FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONELLI CORRÊA (OAB SP492263) AUTOR: ALZIRA DOS REIS CAVALCANTE FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONELLI CORRÊA (OAB SP492263) RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS SA ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LA CORTE (OAB SP446648) ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A natureza eletiva ou não do procedimento principal originário (ablação de nódulo tireoidiano realizada em 20/05/2022); b) A eventual vinculação do profissional médico assistente (Dr. Lucas Moretti Monsignore) à operadora de saúde corré e ao hospital corréu no momento do procedimento originário; c) A existência ou não de urgência/emergência autêntica no procedimento cirúrgico complementar de embolização transarterial (embolização de vaso sangrante tireoidiano), realizado em sequência no ambiente hospitalar diante do sangramento ativo; d) A higidez das informações prestadas pelo nosocômio à responsável no momento da internação e a verificação de eventual vício de consentimento na subscrição do termo de responsabilidade financeira; e) A regularidade material da cobrança no montante de R$ 19.186,23 e a existência de danos morais indenizáveis decorrentes do apontamento cadastral. Para a elucidação das matérias fáticas, defiro produção de prova documental suplementar e a realização de prova pericial médica indireta, nos moldes delineados a seguir. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece-se a distribuição do encargo probatório: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito relativo à natureza do procedimento principal originário (se eletivo ou não) e à vinculação do profissional médico assistente à operadora corré e ao hospital corréu, por se tratar de circunstâncias que integraram a contratação inicial e a sua esfera de atuação direta; b) Por outro lado, ATRIBUO à operadora ré (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) o ônus de desconstituir a urgência do procedimento de embolização transarterial realizado na sequência da intercorrência hemorrágica. Com efeito, os elementos constantes do prontuário médico evidenciam, prima facie, quadro de sangramento ativo não contido por manobras de compressão local, com piora do desvio traqueal e desconforto respiratório (Evento 1, LAUDO6, Página 11; Evento 1, LAUDO7, Página 2). Nesse panorama fático, milita em favor do consumidor a presunção relativa de urgência médica emergente do ato cirúrgico, consoante a diretriz do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. Competirá, portanto, à operadora ré e ao Hospital, caso pretendam afastar o caráter emergencial do ato complementar e a obrigatoriedade de cobertura, requerer e adiantar os custos da prova pericial médica destinada a demonstrar que a intervenção não ostentava caráter inadiável ou que admitia remoção segura prévia. Fica a operadora ré e o Hospital expressamente advertidos de que, caso não requeira e não custeie a realização da perícia médica, presumir-se-á a urgência do procedimento de embolização nos limites da documentação clínica acostada. 5. DETERMINAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL Em observância à cooperação processual e à necessária instrução do feito: a) Faculto às partes a juntada de documentos novos estritamente pertinentes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) Intimo as corrés Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital São Lucas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse expresso na produção de prova pericial médica indireta e formule seus quesitos, indicando assistente técnico, ficando ciente de que lhe caberá o adiantamento das despesas periciais respectivas, sob pena de preclusão e presunção da urgência do procedimento de embolização; c) Havendo requerimento tempestivo da perícia pela operadora, tornem conclusos para nomeação de perito de confiança do Juízo e fixação de honorários periciais (art. 465 do Código de Processo Civil); d) Decorrido o prazo sem manifestação da operadora quanto à perícia, certifique-se a preclusão da prova técnica e venham conclusos para deliberação final e julgamento do mérito.

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