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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000299-18.2026.8.26.0156/SP AUTOR: ANTONIO RIBEIRO CENDRETTI ADVOGADO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB SP501840) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANTONIO RIBEIRO CENDRETTI ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 068.442.688-9), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 23608-3066, no valor mensal de R$ 36,75, perfazendo 72 parcelas e o montante total de R$ 2.646,00. Sustenta que jamais celebrou a referida contratação e que não recebeu nenhuma quantia em sua conta bancária. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão inicial, foi determinada a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e prevenção de litigância predatória (Evento 4). O autor apresentou emenda com documentos (Evento 9), sendo deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação (Evento 11). Citada regularmente por carta com aviso de recebimento (Eventos 20 e 22), a instituição financeira ré constituiu procurador (Evento 21). Chamado o feito à ordem (Evento 24), o autor compareceu pessoalmente ao cartório judicial desta Vara Cível e ratificou expressamente os termos da petição inicial e a intenção de prosseguir com a lide (Eventos 30 e 31), ato homologado pelo juízo (Evento 33). O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (Evento 38), aduzindo que adota rigorosos sistemas de segurança contra fraudes e que a operação foi celebrada mediante Cédula de Crédito Bancário após conferência documental. Sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, a ausência de defeito na prestação de serviços, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Pugnou, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados ao consumidor e pela aplicação da taxa Selic como consectário legal de eventuais condenações (Evento 38). Não juntou cópia do contrato nem comprovante de repasse de valores. O autor manifestou a impossibilidade material de apresentar contrato de negócio que afirma nunca ter firmado (Evento 41), justificativa acolhida pelo juízo (Evento 43). Em réplica, o autor refutou as teses defensivas e requereu a realização de perícias e a apresentação dos documentos pelo réu (Evento 49). Instadas a especificar provas e delimitar questões fáticas e jurídicas (Evento 51), a parte autora reiterou os pedidos probatórios (Evento 56), decorrendo o prazo sem manifestação da instituição financeira (Evento 58). Não se vislumbrando hipótese de julgamento antecipado de plano, passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes e Pressupostos de Validade A representação processual da parte autora encontra-se plenamente regularizada nos autos. Em atenção às diretrizes de combate à litigância predatória, o autor compareceu pessoalmente à serventia do 1º Ofício Cível desta Comarca de Cruzeiro, onde foi lavrado termo formal de ratificação da petição inicial, com expressa declaração de conhecimento da demanda e de vontade no prosseguimento do feito (Eventos 30 e 31), ato judicialmente reconhecido por este juízo (Evento 33). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o esgotamento ou a provocação da via administrativa não constitui requisito prévio para a propositura de ação anulatória e indenizatória perante o Poder Judiciário. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a sanar, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Concorrem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Questões de Direito Com o propósito de direcionar a atividade probatória e a futura cognição exauriente, fixo como pontos de fato controvertidos, nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: A existência, a validade e a higidez do consentimento na contratação do mútuo consignado registrado sob o nº 23608-3066 em nome do autor; A ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação do empréstimo em detrimento do consumidor idoso; A efetiva liberação e disponibilização do crédito monetário na conta bancária de titularidade do autor, ou o eventual desvio dos recursos em favor de terceiros; A regularidade dos 72 descontos mensais de R$ 36,75 efetuados no benefício de aposentadoria do requerente entre maio de 2015 e abril de 2021; A verificação de eventual abalo extrapatrimonial indenizável suportado pelo requerente em razão da privação contínua de verba alimentar. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, destaco: A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuitos internos e fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias; O cabimento e a modalidade da repetição do indébito decorrente de cobrança indevida, apurando-se a hipótese de devolução em dobro ou simples; A caracterização do dever de indenizar danos morais e os critérios para fixação do valor compensatório; A aplicação das regras de atualização monetária e juros moratórios com base no art. 406 do Código Civil. 3. Distribuição do Ônus da Prova e Determinação Preclusiva de Exibição A controvérsia em exame decorre de nítida relação de consumo havida entre o consumidor e a instituição financeira bancária. Reconheço a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, que se encontra diante da impossibilidade de produzir prova sobre fato estritamente negativo, qual seja, a ausência de celebração de contrato e o não recebimento de numerário. Em contrapartida, a instituição financeira requerida dispõe de plena capacidade e facilidade técnica para produzir a prova em sentido contrário, mediante a guarda e apresentação dos instrumentos contratuais que fundamentam suas cobranças e dos extratos contábeis de repasse financeiro. Presentes tais peculiaridades, imponho a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe exclusivamente ao Banco Votorantim S.A. demonstrar a regularidade da manifestação de vontade, a autenticidade documental da avença e o efetivo depósito dos valores em benefício do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a orientação de que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação bancária: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quando impugnado pelo consumidor (art. 429, II, CPC; Tema 1061/STJ). A simples apresentação de comprovante de transferência bancária, sem o contrato, é insuficiente. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, se anterior à publicação do acórdão do Tema 929/STJ. Descontos de pequeno valor, sem comprovação de prejuízos relevantes, não geram dano moral indenizável. Autorizada a compensação de valores. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000216-25.2024.8.26.0576; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) A exigência probatória atribuída ao fornecedor de serviços bancários em situações de contratação impugnada segue a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alegou fraude em assinaturas de contratos de empréstimo consignado.2. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem, contudo, exigir a perícia grafotécnica como único meio de prova admissível, podendo o juiz firmar seu convencimento com base em outros elementos lícitos e robustos.3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a validade do negócio jurídico com fundamento no depósito dos valores na conta da autora, na confissão do recebimento e utilização do crédito e na semelhança das assinaturas com os documentos pessoais, a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.074.354/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso vertente, embora a instituição financeira tenha afirmado em sua peça de defesa que a operação foi celebrada de modo regular e que os valores teriam sido repassados, não trouxe aos autos a cópia do contrato de empréstimo nº 23608-3066, nem qualquer comprovante de transferência bancária, ordem de pagamento liquidada ou extrato de depósito na conta do demandante (Evento 38). Diante da inexistência de juntada inicial dos documentos pela instituição bancária, indefiro momentaneamente a realização das perícias grafotécnica e digital postuladas pela parte autora (Evento 56), haja vista a inexistência física ou eletrônica de documento encartado nos autos apto a ser submetido a exame pericial neste instante processual. Assim, no exercício dos poderes instrutórios e de cooperação, determino a intimação específica do BANCO VOTORANTIM S.A. para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos: a) Cópia legível e integral do instrumento contratual físico ou comprovante eletrônico completo da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 23608-3066 (contendo registro de IP, data, horário, geolocalização e biometria facial, se aplicável); b) Comprovante bancário idôneo de disponibilização e efetivo crédito do valor mutuado em conta bancária de titularidade exclusiva do autor (cópia de TED, comprovante de liquidação de Ordem de Pagamento ou microfilmagem contábil de pagamento). Fica a instituição financeira ré expressamente advertida de que a inércia ou a recusa injustificada na exibição dos aludidos documentos no prazo fixado importará na preclusão da prova e na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, admitindo-se como verdadeira a alegação de inexistência da relação jurídica e de ausência de repasse dos recursos, na forma do art. 400, caput, do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que será reapreciada a necessidade de realização de perícia técnica. Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, certifique a serventia e venham os autos conclusos para julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
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