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4000297-38.2026.8.26.0418

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Paraibuna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000297-38.2026.8.26.0418/SP AUTOR: FAST EAD TREINAMENTOS DIGITAIS INOVA SIMPLES (I.S.) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB BA029971) RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Fast EAD Treinamentos Digitais Inova Simples (I.S.) em face de CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (Evento 1). A autora alegou, em síntese, que no dia 28 de maio de 2026 realizou transferência via Pix de sua conta no Banco BTG Pactual para sua conta empresarial na ré, no montante de R$ 100.000,00, a título de aporte para integralização de capital social (Evento 1, INIC1, p. 4-5). Afirmou que a demandada reteve indevidamente a quantia sob justificativa de análise de segurança e descredenciou a conta, impondo entraves operacionais e risco de insolvência (Evento 1, INIC1, p. 5-7). Postulou a concessão de tutela de urgência para desbloqueio da quantia, a confirmação definitiva da liberação do saldo de R$ 100.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Evento 1). Após determinação de emenda para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas (Evento 5), a autora efetuou o pagamento das despesas iniciais (Eventos 9 e 11). Por decisão anterior, foi determinada a expedição de ofício à demandada para esclarecimentos e a realização de pesquisas no sistema Sisbajud (Evento 14). Citada eletronicamente, a requerida apresentou contestação e documentos (Evento 24), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em virtude da reversão integral dos R$ 100.000,00 à conta de origem no Banco BTG Pactual em 18/06/2026 (Evento 24). No mérito, alegou exercício regular de direito fundamentado em regras de prevenção à lavagem de dinheiro, existência de marcadores de fraude no DICT e recebimento de solicitações de devolução via MED, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios (Evento 24). Instada a manifestar-se sobre a contestação e os documentos (Evento 27), a parte autora permaneceu silente no prazo assinalado (Evento 32). Em 27 de julho de 2026, foi proferida decisão que reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer voltado à liberação dos valores, extinguindo esse capítulo processual sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento exclusivo quanto ao pleito indenizatório e intimando as partes para especificação de provas (Evento 34). Intimada da referida decisão (Eventos 36 e 38), a autora protocolou petições aduzindo fatos e documentos novos (Eventos 39 e 41). Sustentou que a Ouvidoria do Banco BTG Pactual informou que os recursos devolvidos pela ré foram posteriormente remetidos ao suposto banco originário das transações, permanecendo a autora privada dos valores (Evento 39, Evento 41). Diante disso, requereu a reconsideração da extinção parcial, a inclusão do Banco BTG Pactual S.A. no polo passivo da lide, a renovação da tutela de urgência para bloqueio e depósito do numerário e a determinação de exibição documental (Evento 39). Pelo despacho do Evento 43, foi oportunizado o contraditório à requerida antes de qualquer deliberação (Evento 43). A requerida CloudWalk manifestou-se contrariamente aos pleitos (Evento 49, PET1), defendendo a ocorrência de preclusão quanto à perda de objeto, a impossibilidade de alteração do polo passivo sem seu consentimento (artigo 329 do CPC), a inocorrência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e a inexistência de dever de responder por condutas autônomas atribuídas a terceira instituição financeira (Evento 49). Decorreu o prazo da intimação da decisão anterior (Evento 50). Decido. Não comporta acolhimento o pedido de reconsideração deduzido pela autora em relação à extinção parcial sem resolução do mérito do pleito de obrigação de fazer. A perda superveniente do interesse processual quanto à liberação dos valores mantidos perante a ré CloudWalk foi expressamente reconhecida e declarada na decisão do Evento 34 (Evento 34, DESPADEC1), com base na prova documental de que a ré estornou o numerário de R$ 100.000,00 para a conta de origem no Banco BTG Pactual em 18/06/2026 (Evento 24, OUT20, p. 1; Evento 24, OUT17, p. 34). A parte autora foi devidamente intimada desse pronunciamento e deixou transcorrer in albis o prazo sem interposição do recurso cabível (Eventos 36 e 48). Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir matérias já decididas no curso da relação processual sobre as quais se operou a preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De igual modo, o artigo 505, caput, do Código de Processo Civil consagra a preclusão pro judicato, impedindo que o magistrado reaprecie matérias decididas na mesma lide, salvo exceções legais inocorrentes na espécie: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a preclusão impede a renovação do debate sobre matérias preclusas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 83 DO STJ. ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, quando objeto de pronunciamento judicial anterior, está sujeita à preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão em fases posteriores do processo. Súmula 83/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.606.099/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. (...) 2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. (...) 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.959.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No âmbito desta Corte Estadual, consolidou-se idêntica diretriz: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SENTIDO DIVERSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade de parte, excluindo-a da lide. 2. Pronunciamento anterior do juízo havia afastado a preliminar e decisão parcial de mérito manteve a parte no processo. 3. Preclusão pro judicato configurada. 4. É vedado o reexame de matéria já decidida na instância judicial (art. 505 do CPC), ainda que de ordem pública, conforme a jurisprudência do STJ. 5. Recurso provido para anular a decisão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082272-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Portanto, resta mantida integralmente a decisão do Evento 34 quanto à extinção sem resolução do mérito da pretensão cominatória em face da ré CloudWalk. A autora postulou a inclusão do Banco BTG Pactual S.A. no polo passivo da lide, sustentando que a referida instituição financeira teria reenviado a quantia devolvida pela demandada para outros bancos de origem (Evento 39). A pretensão consubstancia nítido aditamento subjetivo e objetivo da petição inicial após a citação e apresentação de defesa pela ré originária. O artigo 329 do Código de Processo Civil disciplina com clareza os marcos temporais e requisitos para modificação da demanda: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Concretizada a citação e apresentada a contestação, a estabilização subjetiva e objetiva da lide exige a expressa anuência da parte ré para qualquer alteração ou ampliação dos contornos da demanda. Instada a manifestar-se expressamente sobre o aditamento pretendido, a demandada CloudWalk manifestou discordância categórica (Evento 49). Não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, visto que a responsabilidade civil pelo encerramento de conta e transferências ulteriores praticadas pelo Banco BTG Pactual envolve relação jurídica autônoma e fatos supervenientes distintos, a oposição formal da requerida impede a inclusão de novel corréu. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o aditamento após a citação condiciona-se à concordância expressa do réu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. AUSÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 329, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a união estável e determinando a partilha, fixando o ressarcimento de R$ 100.000,00 pela metade da benfeitoria e a meação dos bens, além de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve pré-questionamento dos arts. 9º e 10 do CPC para conhecimento do recurso especial; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante da tese de consentimento tácito ao aditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não analisou a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 9º e 10 do CPC, nem emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que caracteriza ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A ampliação do objeto da demanda após a citação pressupõe anuência expressa da parte demandada, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo vedado o consentimento tácito. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada e o afastamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 329, II, 1022, 1025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 83; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021. (AgInt no AREsp n. 2.791.183/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo sentido: Processo. Aditamento da petição inicial para inclusão de irmão do autor, sem litisconsórcio necessário, depois da citação e sem anuência da parte ré. Inadmissibilidade. Quando não se cuida de vício da petição inicial a sanar, a inclusão de litisconsorte facultativo depois de posta a lide com a citação efetivada só pode ser feita com anuência do réu, pelos claros termos do art. 329, II, Código de Processo Civil. O contrário poderia demandar o ajuizamento por um autor e, distribuído a um determinado Juízo e com uma certa defesa, virem outros autores incluídos. Por ser litisconsórcio facultativo, a não inclusão inicial só poderia ser feita até a citação sem consentimento do réu que, na hipótese, foi expressamente negado depois de já integrar a lide. Impossibilidade de alteração dos pólos da ação. Irmão do autor pode ser atendido em ação própria, mas não por inclusão nesta. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112173-07.2024.8.26.9061; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). Dessa forma, indefere-se o pedido de inclusão do Banco BTG Pactual S.A. no polo passivo, ressalvando-se à parte autora a faculdade de buscar a satisfação de eventual pretensão contra a referida instituição bancária pelas vias autônomas e competentes. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência para imposição de bloqueio e depósito judicial dos valores (Evento 39). Nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, inexiste probabilidade do direito a respaldar medida de urgência dirigida contra a ré remanescente. Conforme documentos colacionados aos autos, a ré CloudWalk comprovou documentalmente que não detém a custódia do montante de R$ 100.000,00, tendo procedido à sua devolução via Pix em 18/06/2026 à conta bancária de origem da autora mantida junto ao Banco BTG Pactual (Evento 24, OUT20, p. 1; Evento 24, OUT17, p. 34; Evento 24, OUT13, p. 1). Ademais, a obrigação de devolução do capital já foi extinta sem resolução de mérito, remanescendo nos autos unicamente a pretensão indenizatória por danos morais, a qual demanda instrução probatória regular e julgamento de mérito em cognição exauriente, incompatível com a constrição liminar pretendida. Indefere-se, portanto, a renovação da tutela de urgência. No tocante ao requerimento formulado pela autora para que a ré exiba documentos e comprovantes detalhados das contestações e devoluções, verifica-se que a requerida já acostou aos autos o relatório integral de movimentações, comprovantes individuais de transferências de reversão, telas do sistema antifraude e registros do DICT emitidos pelo Banco Central do Brasil (Evento 24, OUT3 a OUT20). Eventuais dados cadastrais ou movimentações internas privativas do Banco BTG Pactual ou de terceiros fogem à esfera jurídica e fática de controle da demandada, não se justificando imposição cominatória sob pena do artigo 400 do Código de Processo Civil em relação a documentos alheios à sua esfera de custódia. Quanto ao ônus probatório, a relação jurídica litigiosa estabelecida entre pessoas jurídicas que utilizam plataforma de pagamento eletrônico como insumo para o desempenho de sua atividade mercantil não ostenta vulnerabilidade técnica a autorizar a inversão automática dos encargos probatórios. Aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização da presente ação. Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. FIXO como pontos controvertidos: a) A regularidade, licitude e proporcionalidade do bloqueio preventivo e do posterior descredenciamento cadastral promovidos pela ré em relação à conta da autora no final de maio de 2026, à luz dos deveres regulatórios de prevenção a fraudes (PLD/FT, resoluções do Banco Central do Brasil e termos de contratação); b) A existência de falha na prestação do serviço por parte da ré pelo decurso de prazo até a efetiva reversão dos valores em 18/06/2026; c) A ocorrência de dano moral suportado pela pessoa jurídica autora, consubstanciado em efetiva lesão à sua honra objetiva, bom nome, credibilidade comercial ou reputação perante o mercado de consumo, nos moldes da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; d) A existência de nexo causal entre as condutas atribuídas à ré e os alegados danos imateriais. A matéria controvertida encontra-se substancialmente aparelhada pela farta prova documental carreada aos autos por ambas as partes. Defere-se unicamente a produção de prova documental suplementar, caso existente fato novo posterior à última manifestação. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Evento 39), mantendo-se íntegra a decisão do Evento 34 que extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão de obrigação de fazer voltada à liberação de valores perante a ré CloudWalk, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil; Indefiro o pedido de aditamento da petição inicial para inclusão do Banco BTG Pactual S.A. no polo passivo da demanda (Evento 39), em face da expressa discordância da parte ré já citada (Evento 49), a teor do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvado o ajuizamento de demanda própria pela via adequada; Indefiro o pedido de renovação de tutela de urgência (Evento 39), ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; Desta forma, INTIMEM-SE às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem eventuais documentos estritamente novos. Intimem-se.

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