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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000295-13.2026.8.26.0016/SP AUTOR: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA (OAB SP399261) AUTOR: ROSIMEIRE RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA (OAB SP399261) RÉU: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) 43.1 46.1 47.1: Vê-se que a carta de citação do corréu LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO foi infrutífera, tendo retornado com a informação de que a parte "mudou-se", conforme print do site dos correios. 2) Assim, intime-se a parte autora para que, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando endereço válido à citação do corréu LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Frise-se que NÃO cabe citação ficta no sistema dos Juizados e que a citação válida de todos os réus é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Uma vez informado o novo endereço para citação do corréu LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, DESIGNE-SE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL junto ao setor competente, procedendo-se a expedição de MANDADO para citação do corréu e intimem-se as partes para comparecer(em) à audiência de conciliação designada. A ausência de qualquer das partes na solenidade implicará a imposição de sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do ausente ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Para a parte ré, será decretada a revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a critério do juiz responsável pelo julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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