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4000294-83.2026.8.26.0418

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000294-83.2026.8.26.0418/SP Assunto: Condomínio (Direito Civil) AUTOR: VALDOMIRO MARTINS GUERRA ADVOGADO(A): JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB SP277254) RÉU: VALERIA MARTINS GUERRA ADVOGADO(A): ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB SP073390) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, digam as partes sobre a proposta de honorários do perito. Prazo: 05 dias. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000294-83.2026.8.26.0418/SP AUTOR: VALDOMIRO MARTINS GUERRA ADVOGADO(A): JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB SP277254) RÉU: VALERIA MARTINS GUERRA ADVOGADO(A): ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB SP073390) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão deduzida nestes autos é de natureza pessoal e indenizatória, fundada no artigo 1.319 do Código Civil, e se estabelece entre o condômino que frui exclusivamente da coisa comum e aquele que se diz privado dessa fruição, de modo que a eficácia da sentença não depende da citação dos demais coproprietários. Não se cuida, ademais, de ação de extinção de condomínio ou de alienação judicial a justificar litisconsórcio passivo. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a fração ideal titularizada pelo autor sobre o imóvel; b) o cabimento da indenização pelo uso exclusivo do bem comum e seu termo inicial; c) o valor locatício real e atual do imóvel; d) a existência e a extensão do alegado crédito reconvencional; e) a possibilidade de compensação entre os indicados créditos recíprocos. Considerando que a matrícula juntada aos autos não se encontra atualizada e que a escritura de inventário e partilha apresenta trechos ilegíveis, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 114.357 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e de cópia integral e legível da referida escritura. À instrução, determino a realização de prova pericial, com o fito de aferir o valor locatício real e atual do imóvel. Para tanto, nomeio HEITOR FERREIRA TONISSI, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários definitivos, em 5 (cinco) dias. Com a estimativa do valor dos honorários, dê-se ciência às partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários deverá ser rateado igualmente entre o autor e a ré, visto que ambos requereram a modalidade da perícia (art. 95 do CPC) e comprovado nos autos, sob pena de preclusão. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 dias. Int.

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