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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000294-21.2025.8.26.0547/SPAUTOR: MARIA MADALENA PAINO ADVOGADO(A): IVAN ANDREGHETTO (OAB SP145574) RÉU: G&E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB MG106176) ADVOGADO(A): BETANIA TEIXEIRA CARVALHO (OAB MG189216) SENTENÇA Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de declarar rescindido o contrato entre as partes a partir da citação e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$18.537,00 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais), já cosiderado nesse valor o abatimento referente às máquinas GP300 e GP200, com correção monetária a partir do desembolso pelo IPCA-E, mais juros pela Taxa Selic a partir da citação, observada a regra de dedução prevista no §1º do art. 406 do mesmo diploma legal. Ambas as partes sucumbiram, mas não de forma proporcional, sendo que o autor sucumbiu na maior parte, tendo dado causa à presente ação, mormente pela recusa em aceitar e receber as mercadorias, motivo pelo qual distribuo os ônus da sucumbência em 65% contra o autor e 35% contra o réu. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre a pretensão econômica obtida, observada a gratuidade processual eventualmente concedida. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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