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4000293-72.2026.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000293-72.2026.8.26.0653/SPAUTOR: DAVID E DONADON EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.929,33 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observando-se, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000293-72.2026.8.26.0653/SPAUTOR: DAVID E DONADON EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.929,33 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observando-se, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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