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4000293-47.2025.8.26.0414

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Palmeira D'Oeste · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000293-47.2025.8.26.0414/SPAUTOR: GENILSON DONISETE PEREIRA BISPO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB SP152382) AUTOR: GILSON PEREIRA BISPO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB SP152382) RÉU: LEVINO BALTHAZAR BORGES JANUARIO ADVOGADO(A): LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB SP195560) ADVOGADO(A): DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB SP166979) RÉU: JANE ROSANGELA DA SILVA BELTRAMINI ADVOGADO(A): LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB SP195560) ADVOGADO(A): DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB SP166979) RÉU: PAULO ADERMO CIOTI MASTELARI ADVOGADO(A): LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB SP195560) ADVOGADO(A): DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB SP166979) RÉU: REGINALDO MARCOS CHIOTTI ADVOGADO(A): MARISTELA SUNHIGA SINHORINI (OAB SP466365) ADVOGADO(A): DANIELA FARINASSI MILIATTI VENTURINI (OAB SP355972) RÉU: VALTER DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB SP166979) ADVOGADO(A): LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB SP195560) SENTENÇA Em face do acima exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de indenização por danos morais proposta por GENILSON DONISETE PEREIRA BISPO e GILSON PEREIRA BISPO em face de JANE ROSANGELA DA SILVA BELTRAMINI, LEVINO BALTHAZAR BORGES JANUÁRIO, PAULO ADERMO CIOTI MASTELARI, VALTER DE ALMEIDA e REGINALDO MARCOS CHIOTTI. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente reconvenção requerida por REGINALDO MARCOS CHIOTTI em face de GENILSON DONISETE PEREIRA BISPO e GILSON PEREIRA BISPO. Condeno os autores e reconvinte no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária (réus e reconvindos, respectivamente), que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida nos autos. P.I.C..

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