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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapeva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000292-72.2026.8.26.0270/SPAUTOR: SAMUEL ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB SP180115) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito relativo ao contrato nº 899951258857 perante a parte autora, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida no Evento 3; b) CONDENAR a ré Telefônica Brasil S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), de acordo com o artigo 389 e seu parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento. Isto porque, respeitada orientação em sentido diverso, no entendimento deste Magistrado, em se tratando de indenização por dano moral, a obrigação é ilíquida, de modo que inexiste inadimplemento antes do arbitramento da prestação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Itapeva, data da assinatura digital.
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